Processo 0871623-23.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871623-23.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIO MARTINS VERAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0871623-23.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIO MARTINS VERAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS) PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA MORA ADMINISTRATIVA NA EXPEDIÇÃO DA CTS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DA CTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS EMISSÃO DA CTS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS FIXADOS NA SÚMULA Nº 86 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais decorrentes de alegada demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) para fins de aposentadoria. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que iniciou os trâmites administrativos para aposentadoria em 20/05/2020, mediante protocolo de requerimento de expedição de certidões e declarações indispensáveis à instrução do benefício previdenciário, tendo recebido resposta apenas em 22/02/2021, circunstância que evidenciaria mora administrativa indenizável. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4. Caracteriza ilícito administrativo a demora injustificada superior a 15 (quinze) dias na expedição da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), quando expressamente requerida para fins de aposentadoria voluntária, desde que o servidor já tenha preenchido, na data do protocolo, os requisitos legais para a inativação e demonstre que o pedido de aposentadoria perante o IPERN foi protocolizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a obtenção da CTS. Nessa hipótese, impõe-se ao Estado o dever de indenizar o servidor público pelo período excedente, com base na última remuneração percebida, excluídas as parcelas de natureza eventual. Compete, ainda, ao IPERN, a contar do protocolo do requerimento de aposentadoria, apreciar e decidir o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, aplicando-se, em caso de inobservância, o mesmo critério indenizatório. 5. Configura ilícito administrativo a demora injustificada…
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