Processo 0871623-26.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0871623-26.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0871623-26.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: SELMA CRISTINA AZEVEDO FERREIRA REQUERIDO: O ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE RETROATIVOS ajuizada por SELMA CRISTINA AZEVEDO FERREIRA em face do ESTADO DO PARÁ. A Requerente alega ser servidora pública estadual (SEDUC), ocupante do cargo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial, admitida por concurso público em 25/06/2013. Sustenta que sempre percebeu a Gratificação de Magistério em Educação Especial no percentual de 50% sobre o vencimento-base, conforme previsto no Art. 32, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.442/2010 (PCCR). Contudo, afirma que o pagamento foi suprimido em janeiro de 2025. Pleiteia a incorporação definitiva da referida vantagem e o pagamento das parcelas retroativas desde a interrupção. I – DA PRESCRIÇÃO: O Estado invocou, em bloco genérico de impugnação de valores, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação é inócua. A supressão ocorreu na folha de janeiro de 2025 e a ação foi ajuizada em 01/08/2025. Não há prestação anterior ao quinquênio. Anoto, ademais, que, tratando-se de relação de trato sucessivo e inexistindo ato administrativo formal de negativa expressa do direito, não corre prazo contra o fundo de direito, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.017 e 1.410. Rejeito a prejudicial. II – DO MÉRITO: A inicial funda a pretensão no art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.442/2010. Tal dispositivo, todavia, foi expressamente revogado pelo art. 8º, II, da Lei Estadual nº 9.322/2021. A vantagem subsiste, porém, no art. 32-A da Lei nº 7.442/2010, acrescido pelo art. 4º daquele mesmo diploma, que a assegura, no percentual de cinquenta por cento do vencimento-base, ao professor que se encontrar em regência de classe atuando na modalidade de atendimento educacional especializado. O equívoco na indicação do dispositivo não prejudica a autora. O pedido — restabelecimento e pagamento da gratificação — está delimitado, e a qualificação jurídica dos fatos incumbe ao juízo (iura novit curia), sem alteração da causa de pedir. Corrijo, contudo, outra premissa da inicial. O art. 6º da Lei nº 9.322/2021 transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada apenas a Gratificação de Magistério do caput do art. 32 — aquela de dez por cento, devida à regência comum. A Gratificação de Magistério na Educação Especial, de cinquenta por cento, não foi transformada em VPNI: subsiste autônoma, com fato gerador próprio, e é ela, identificada nas folhas pela rubrica 181, que a autora percebeu de forma ininterrupta até dezembro de 2024. A Gratificação de Magistério na Educação Especial ostenta natureza propter laborem. Não retribui a titularidade do cargo nem a titulação acadêmica da servidora, mas a específica prestação do serviço em regência de classe no atendimento educacional especializado. Verbas dessa espécie não se incorporam à remuneração nem aos proventos, salvo previsão legal expressa — inexistente no art. 32-A. Determinar a incorporação significaria criar…

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