Processo 0871624-42.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871624-42.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): TIAGO NEVES DE MORAES, GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0871624-42.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: TIAGO NEVES DE MORAES E OUTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO UNILATERAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS EXONERATÓRIOS. TEMA 138/RG DO STF. NULIDADE OBJETIVA DE VÍNCULOS QUE SOMENTE FORA AVALIADA APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Os recorrentes são isentos de custas, mas arcarão com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta por FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA, para "a) Determinar que os réus emitam nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), no prazo de 30 (trinta) dias, certificando integralmente o período de 14/08/2000 a 11/07/2005, totalizando 1.792 dias; b) Determinar que a CTC contenha expressa menção à existência de vínculo funcional com a SEEC e ao recolhimento regular de contribuição ao regime próprio de previdência social para todo o período". Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados nos autos. Aduziu que exerceu o cargo de Professor CL-1, sob a matrícula nº 123.061-1, junto à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), no período de 14/08/2000 a 11/07/2005. Afirmou que, ao solicitar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao IPERN, recebeu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.