Processo 0871625-27.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871625-27.2024.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: S. F. B. D. S. E OUTRO ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO, MENOR DE IDADE, COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA. LIMITAÇÃO INDEVIDA DE SESSÕES DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO QUE SE IMPÕE. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE AUTORIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO ALMEJADO. GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONSOANTE RESOLUÇÃO N. 539/2022 DA ANS. TESE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO TEMA FIXADO PELO STF NA ADI 7.265/DF. DESCABIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE PERICULUM IN MORA INVERSO SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos ( Tema 1295). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Após, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Ainda, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1381-A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
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