Processo 0871626-44.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871626-44.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871626-44.2026.8.14.0301 AUTOR: ALUIZIO LOPES MARTINS JUNIOR PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de parcelas retroativas, ajuizada por ALUIZIO LOPES MARTINS JUNIOR, servidor público municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Administração, matrícula nº 0022217-010, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Alega o autor que exerce suas funções no serviço público municipal desde 1988, sem que tenha recebido a progressão funcional a que teria direito nos termos dos arts. 11, 12 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/1991, com a redação dada ao art. 12 pela Lei nº 7.546/1991, postulando, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata implementação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, além da cobrança das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, no valor atribuído à causa de R$ 114.889,35. Requer, ainda, a prioridade de tramitação, por ser paciente em tratamento oncológico, conforme laudo médico e atestado que instruem a inicial, e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e a assistência pela Defensoria Pública. Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista a comprovação, por laudo médico e atestado, de que o autor é portador de neoplasia maligna, patologia grave que demanda tratamento contínuo. Quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência, observo que o art. 1º da Lei nº 9.494/1997 veda expressamente a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens pecuniárias, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 4. A pretensão veiculada nos autos, consistente na implementação imediata de progressão funcional com incremento de 35% sobre o vencimento base, configura hipótese de aumento de vantagem pecuniária em favor de servidor público, o que atrai a vedação legal, não se tratando de mera restauração de situação anterior apta a afastar a incidência da norma restritiva. Ademais, ainda que superado tal óbice, o deferimento liminar de verba de natureza salarial esbarra na vedação de que a tutela de urgência acarrete efeitos irreversíveis, conforme o art. 300, §3º, do CPC, c/c o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, na medida em que, por sua natureza alimentar, a verba se tornaria irrepetível em caso de eventual reversão da medida. Observo, ainda, certa incongruência na petição inicial quanto ao termo inicial da contagem do tempo de serviço do autor, ora referido como admissão em 21/06/1988, ora como ingresso por concurso em 20/07/1991, ora vinculado ao período de dezembro/2003, bem como quanto ao próprio percentual perseguido a título de progressão, referido, em um trecho da inicial, como 20% e, em outro, como 35%, o que reforça a necessidade de instrução e contraditório para a correta delimitação do direito alegado e de seu alcance, não sendo prudente, nesta fase de cognição sumária, a…

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