Processo 0871627-52.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0871627-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JOSE DE GOES SOBRAL RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROBERTO JOSÉ DE GOES SOBRAL em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ). Alega o autor que é cliente da empresa ré desde 2014 e que, no ato da contratação, incluiu seus dois filhos como dependentes. Atualmente, contudo, apenas seu filho Rodrigo de Souza Sobral permanecia no plano, tendo em vista que o outro filho completou 35 anos e foi automaticamente excluído. Relata que seu filho Rodrigo desde cedo manifestou graves alterações comportamentais, razão pela qual foi assistido por diversos profissionais de saúde mental, tendo ocorrido, posteriormente, o processo de sua interdição, com deferimento da curatela definitiva ao Autor. Ocorre que no final de maio de 2025 a parte autora foi surpreendida por uma carta enviada pela parte ré, informando que seu filho Rodrigo seria excluído do plano. Sem entender tal informação, visto ser seu filho incapaz, interditado judicialmente, o autor foi até a loja da empresa ré para obter mais informações, e a preposta lhe disse que nada poderia ser feito, e para que seu dependente não ficasse sem plano, este deveria contratar um plano novo, mas que a carência somente seria mantida caso fosse Pessoa Jurídica, ou se ocorresse a portabilidade para a SuperMed. Acrescenta que nos termos da notificação, ocorreu a efetiva exclusão de seu filho como seu dependente no plano de saúde. Aponta que Rodrigo realiza semanalmente um acompanhamento na Casa de Saúde Saint Roman, que é credenciada pela parte ré, com atividades semanais, mas se encontra impossibilitado de continuar o tratamento, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde por parte da empresa ré. Informa que o laudo mais recente da médica que acompanha o curatelado foi elaborado no final do ano de 2024, informando que este necessita do auxílio de terceiros, que no caso é seu genitor, ora autor, para organizar seu dia e tratamento, bem como que se vê impedido, de forma permanente, de exercer atividades laborativas. Diante do exposto, pleiteia a parte autora: (i) que a empresa ré seja obrigada a reintegrar/manter o filho do autor, Rodrigo de Souza Sobral, como seu dependente no plano de saúde do qual é titular, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; (ii) a condenação da parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização oir danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Com a inicial, vieram os documentos de ID 198907882/198907890. Decisão de ID 199461400 que DEFERE a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a Ré mantenha o filho do autor, Rodrigo de Souza Sobral, como seu dependente ou, caso já tenha se efetivado a exclusão, promova sua reinclusão no mesmo contrato e condições, a iniciar no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 dias. CONTESTAÇÃO de ID 205726695, na qual alega a parte ré que o dependente Rodrigo era beneficiário da prestação de serviços médicos conforme o regulamento da Unimed-Rio. Diferentemente do que ocorre nos planos de saúde, o denominado "plano…
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