Processo 0871638-58.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0871638-58.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise da petição de ID 184687180, na qual a parte autora, representada pela Defensoria Pública, informa o descumprimento da decisão liminar de ID 183968333, requerendo a adoção de medidas para garantir sua efetividade. A decisão, proferida em 22/07/2026, deferiu a tutela de urgência para DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adotassem todas as providências para o imediato fornecimento do medicamento DENOSUMABE 60 MG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Devidamente intimado, os entes não comprovaram o cumprimento da obrigação, conforme noticiado pela parte autora, que permanece aguardando o procedimento, com risco de agravamento de seu quadro clínico e sequelas irreversíveis. A inércia do Poder Público em face de uma ordem judicial que visa resguardar o direito fundamental à saúde e à vida é inadmissível e exige do Judiciário a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas, capazes de assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional. A multa cominatória (astreintes), embora seja um meio coercitivo relevante, tem se mostrado insuficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação. Nesse cenário, e diante da urgência e da gravidade da situação, o sequestro de verbas públicas para custear o tratamento na rede privada é medida excepcional, porém necessária e amplamente admitida pela jurisprudência pátria para garantir a efetividade de decisões em matéria de saúde. Ante o exposto, e considerando a recalcitrância do réu e a urgência que o caso requer: a) RECONHEÇO o descumprimento da decisão liminar de ID 183968333, por parte do Município de Belém e do Estado do Pará. b) DETERMINO, via sistema SISBAJUD, o BLOQUEIO IMEDIATO do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) das contas de titularidade do Município de Belém e do Estado do Pará, quantia que se afigura razoável para custear o medicamento e demais despesas hospitalares na rede privada. c) Efetivado o bloqueio, o valor deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo. A liberação dos recursos fica condicionada à apresentação de orçamentos idôneos por parte da autora, a fim de viabilizar a contratação do serviço. d) INTIME-SE o Estado do Pará e o Município de Belém, na pessoa de seu representante legal, e o Exmo. Sr. Secretário de Saúde para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 48 horas, justifiquem o descumprimento da ordem judicial anterior, sob pena de apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC) e eventual responsabilização pessoal. Cumpra-se com a máxima urgência. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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