Processo 0871658-24.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871658-24.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Argumenta a parte autora que percebeu, em seu benefício, a cobrança de uma contribuição lançada pela parte requerida, sem que tenha anuído com referido desconto. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Concedida a justiça gratuita, a tutela de urgência, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato para realização das contribuições. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, enquanto esta não se manifestou. É o que importa relatar. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal do autor, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição trienal, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2021 e a ação foi proposta em 2025. Contudo, tratando-se de relação de trato sucessivo, prescrição é quinquenal, regulada pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, o último desconto ocorreu em dezembro/2021 e ação foi proposta em agosto/2025, de modo que não restou configurada a prescrição. Diante disso, rejeito a alegação. No…
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