Processo 0871659-36.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871659-36.2023.8.20.5001 AUTOR: VANESSA SUELEN DA CONCEICAO ADVOGADO(A) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO (RN018067) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (RN006028) DECISÃO VANESSA SUELEN DA CONCEIÇÃO opôs embargos de declaração (Id. 171615078) em face do decisum prolatado retro (Id. 171408529). Argumenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto deixou de analisar as provas apresentadas nas Alegações Finais; contradição porque exibiu da autora o que não exigiu da ré, uma vez que competia à concessionária demonstrar de forma completa e transparente a memória de cálculo da carga utilizada no TOI; erro de fato, porquanto partiu da premissa de que o laudo particular seria insuficiente e não demonstraria adequadamente a carga dos equipamentos, mas a ré não teria impugnado tais documentos, pelo que estes seriam presumidamente verdadeiros; deixou de enfrentar ponto decisivo para o deslinde da controvérsia, consistente na base de cálculo da multa está equivocada, pois adotou carga irreal de 7.000 kWh, incompatível com a realidade técnica demonstrada pela autora e aceita tacitamente pela ré. Intimada, a parte ré ofertou contrarrazões em Id. 182886788. Vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. No caso vertente, entendo que os embargos opostos pela parte autora não merecem acolhimento. Ora, de uma simples leitura do arrazoado, nota-se que a parte embargante questiona essencialmente o entendimento e valoração das provas feita por este Juízo para o julgamento de improcedência da demanda. De início, ao contrário do que entendeu a embargante, as provas acostadas por ocasião das alegações finais foram levadas em consideração para o julgamento, porém, não foram suficientes para amparar o acolhimento da pretensão autoral. Ou seja, o fato de ter sido proferido julgamento de improcedência não significa que as provas não foram analisadas ou mesmo que houve a redistribuição indevida do encargo probatório em desfavor da autora/embargante, mas apenas que as provas por esta apresentadas não foram suficientes a infirmar a conclusão obtida frente às provas, inclusive produzidas em audiência, trazidas pela parte ré/embargada. Ressalto, outrossim, que o fato da parte ré não ter impugnado expressamente o parecer produzido pela autora, sobretudo quando trouxe prova em sentido contrário e provas em audiência não implica na adoção automática de tal documento para os fins de acolhimento da pretensão autoral. É dizer, não basta apresentar o documento, porquanto mesmo em caso de ausência de impugnação, tal fato não implica necessariamente no acolhimento dos pleitos autorais ou presunção de validade absoluta de tal prova documental. Ainda no mesmo sentido, este Juízo afirmou expressamente que a autora não produziu prova capaz de desconstituir a base de cálculo da multa, não se tratando de erro de fato ou mesmo de contradição. Assim, o julgador possui o dever de…
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