Processo 0871671-16.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871671-16.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871671-16.2024.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO FARIAS DE OLIVEIRA, ILEANA MARIA FRAIMAN DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (SP250175), PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (SP250175), PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (SP250175) REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE023255A) SENTENÇA FERNANDO ANTONIO FARIAS DE OLIVEIRA e OUTROS(2), qualificados e patrocinados por advogado, ajuizaram em 21/10/2024 a presente “ AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REDUÇÃO IMEDIATA DA MENSALIDADE” em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que:   a) São clientes da ré por meio da celebração de um contrato de assistência médica coletivo empresarial, firmado pela empresa WORK INFORMÁTICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, cujo CNPJ (01.059.411/0001-15) encontra-se inapto, sendo para fornecimento de assistência médica a apenas indivíduos pertencentes à mesma família, titular, cônjuge e irmão do titular;   b) A única opção foi aderir ao plano empresarial, diante do aumento de forma exponencial a cada ano, aumentos abusivos baseados em supostas taxas de sinistralidade do grupo de beneficiários vinculados ao contrato e tais aumentos são aplicados sucessivamente nos aniversários do contrato, sem qualquer comprovação de sua necessidade;   c) A ré aplica reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) em valores elevados, muito superiores aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares, sendo determinantes para os aumentos nas mensalidades, ocorre que o índice de aumento de 2024 supera os 20%, o que excede significativamente a majoração autorizada pela Agência Nacional de Saúde para os planos individuais, que foi de 6,91%;   d) Não se justificam os aumentos, pois seria necessário supor que os beneficiários mais debilitados e doentes estão exclusivamente associados aos planos coletivos empresariais, mas a realidade é que os planos individuais, são compostos por beneficiários mais idosos que, teoricamente, utilizariam mais os serviços médicos disponibilizados pelo plano de saúde e, portanto, aumentariam a sinistralidade de forma óbvia;   e) Levando em consideração a composição diversificada dos planos coletivos empresariais e do volume de beneficiários envolvidos, o reajuste anual aplicado não deveria ter alcançado um percentual tão elevado;   f) Que a resolução n.° 565/22, estabelece a criação de um pool de risco pelas operadoras, que engloba todos os contratos firmados com essas empresas, com até 29 beneficiários cada, para aplicação de um reajuste único, a fim de diluir a sinistralidade, mas os demandantes não têm poder de negociação com o réu, pois são um grupo segurado apenas para membros de uma mesma família, obrigados pela atual situação do mercado a contratarem planos de saúde por meio de CNPJ se desejarem aderir a um plano de saúde particular, devendo na verdade ser tratado como plano familiar;   g) Sempre que a ré aplicou os reajustes, não houve qualquer explicação sobre a composição do percentual e, simplesmente ela emite os boletos com os …

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