Processo 0871673-18.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871673-18.2026.8.14.0301 AUTOR: JOSE LUIZ VALENTE PINTO ADVOGADO(A) AUTOR: JESSICA SANTOS PEREIRA (PAPA0027334A) REU: VENILCE COSTA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ LUIZ VALENTE PINTO em face de VENILCE COSTA. A Autora pleiteia a anulação de sentença prolatada no processo nº 0810559-93.2017.8.14.0301, que tramitou perante a 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Informa também que a sentença a qual pretende anular, fora confirmada em sede de julgamento de turma recursal. O processo veio concluso para análise do recebimento da exordial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, em razão da declaração de hipossuficiência acostada. Passo ao exame dos requisitos de admissibilidade da petição inicial. O interesse de agir fundamenta-se no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, associado à adequação da via processual eleita. No caso em apreço, verifica-se que a pretensão do autor se cinge à anulação de sentença prolatada por juizado cível e mantida por turma recursal, conforme informado pelo próprio autor. Ocorre que a anulação de sentença de Juizado Especial Cível não é compatível com a esfera da Justiça Comum, conforme determinado na Súmula 640, do Supremo Tribunal Federal. Logo, a instauração de uma ação de anulação de sentença proferida por outro juízo não coaduna com o sistema jurisdicional brasileiro, uma vez que se tratam de microssistemas jurisdicionais distintos. Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita e a desnecessidade do ajuizamento de demanda autônoma, carecendo a requerente de interesse de agir (interesse processual), o que enseja o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, inciso III, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma processual. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
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