Processo 0871687-11.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871687-11.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLITANIA ALVES DE SOUSA, PAULO SERGIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IURY MAHATMA RODRIGUES ESPOSITO - OAB/MA25978 REU: JARDEL WILL BEZERRA NOGUEIRA, STEPHANIE LUDMYLA FERREIRA CAMPOS FERNANDES Advogado do(a) REU: PATRICIA BRANDAO TORRES ALHADEF - OAB/MA8234 SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por WELLITANIA ALVES DE SOUSA e PAULO SERGIO DE SOUZA em face de JARDEL WILL BEZERRA NOGUEIRA e STEPHANIE LUDMYLA FERREIRA CAMPOS FERNANDES, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que no dia 06 de setembro de 2021, um preposto destes envolveu-se em um sinistro automobilístico com o primeiro requerido, vindo a colidir com o veículo Volkswagen Polo 1.0 Flex, ano 2018, cor branca, placa PTH1709, de propriedade da segunda requerida. Informam que, imbuídos de manifesta boa-fé, promoveram o integral conserto das avarias na lataria do automóvel, restituindo-o ao estado original. Todavia, afirmam que os réus recusaram-se a receber o veículo consertado, sob a falsa alegação de que o sinistro teria gerado "perda total" (PT), passando a exercer cobranças insistentes. Aduzem que, visando solucionar o impasse de forma amigável, aceitaram a proposta verbal formulada pelos requeridos para a aquisição do veículo. Para tanto, efetuaram o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diretamente à ré Stephanie e, sob a indicação de que o saldo restante quitaria o bem junto ao banco financiador, adimpliram um boleto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), perfazendo o montante total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), certos de que o veículo estaria livre e desembaraçado. Ocorre que, no dia 17 de maio de 2023, os autores foram surpreendidos com a apreensão judicial do veículo em seu ambiente de trabalho, decorrente de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0817661-39.2019.8.10.0001) que tramitava perante a 7ª Vara Cível desta Capital desde o ano de 2019. Sustentam que os réus omitiram dolosamente a existência de dita demanda e da mora preexistente, induzindo-os a erro para "empurrar-lhes" a dívida. Diante disso, requereram a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e ilicitude do objeto, a restituição integral do valor desembolsado (R$ 45.000,00) a título de danos materiais, e indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor. Juntaram os documentos de ID 130257229 a 130257238. O benefício da gratuidade da justiça foi formalmente deferido pelo Juízo (ID 135723759). Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 151574842), arguindo que os autores detinham pleno conhecimento da alienação fiduciária e do saldo devedor. Confirmaram o recebimento dos R$ 20.000,00 e o pagamento do boleto de R$ 25.000,00, contudo aduziram que o negócio verbal estipulava o pagamento de outras parcelas que não foram honradas por culpa de entraves criados pela assessoria do banco. Defenderam a ausência de dolo, a regularidade da conduta e pugnaram pela improcedência total. Réplica ofertada no ID 157628714, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 163326621), o feito foi saneado no ID 168766421, oportunidade em que foram fixados os…
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