Processo 0871697-21.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871697-21.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871697-21.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: KILMA NARA REGO COSTA Advogado do(a) AUTOR: LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989 Réu: J L FIGUEREDO COELHO LTDA Advogado do(a) REU: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS - ES35036 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KILMA NARA REGO COSTA em face de J L FIGUEREDO COELHO LTDA (NEW CAR), ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, em 02 de agosto de 2024, adquiriu do estabelecimento réu o veículo RENAULT/SANDERO EXPR 1.0, ano 2018/modelo 2019, cor branca, placa QOB3D46, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 93Y5SRF84KJ310604, com 59.554 km, pelo preço de R$ 45.000,00, conforme comprovantes anexos. Sustenta que, durante as tratativas, o vendedor lhe assegurou que o veículo usado estava em perfeitas condições, tendo passado por vistoria e "check-up" em oficina própria. Alega que efetuou a transferência on-line do preço ao réu e, ao sair da loja, o automóvel passou imediatamente a apresentar problemas mecânicos, situação prontamente comunicada a funcionária do estabelecimento, conforme mensagens e vídeos colacionados. Narra que buscou solução amigável, porém o proprietário da ré recusou-se a realizar a troca do veículo ou a devolver o valor, afirmando que "a autora sabia que comprara um carro seminovo" e que tomasse as providências que entendesse cabíveis. Sustenta que, desde então, o bem apresenta inúmeros defeitos recorrentes, deixando-a impossibilitada de utilizá-lo para o trabalho e atividades diárias, por receio de novas panes, o que a teria levado, inclusive, a deixar o veículo parado em sua garagem e a utilizar transporte por aplicativo, gerando novas despesas. Aponta que desembolsou R$ 6.333,00 com peças e serviços mecânicos, além de R$ 944,55 com deslocamentos por aplicativo, tudo conforme documentos juntados. No âmbito dos pedidos de urgência, a autora requereu tutela antecipada in limine, inaudita altera pars, para determinar que o réu procedesse à restituição imediata do preço pago e ao ressarcimento das despesas efetivadas, pugnando ainda pela expedição de ofício ao fornecedor e pela busca e apreensão do veículo avariado. No mérito, pretende a procedência com a condenação do réu à restituição do preço (R$ 45.000,00), ao ressarcimento dos gastos com reparos mecânicos (R$ 6.333,00) e das despesas com transporte por aplicativo (R$ 944,55), com juros e correção monetária; a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII, do CDC; e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de citação, designação de audiência de conciliação e concessão da gratuidade da justiça. Decisão de ID 158483816 concedeu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela antecipada. Sessão conciliatória de ID 163528916 restou infrutífera. Decorrido in albis o prazo legal para oferecimento de resposta escrita, este juízo, por meio da decisão de ID 174832846, decretou a revelia de JL FIGUEREDO COELHO LTDA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e instou as partes a especificarem motivadamente o interesse na dilação probatória. A demandada revel ingressou tardiamente nos autos em ID 174832395, colacionando procuração outorgada ao Dr. Jorge Luis Figueredo Coelho, inscrito na OAB/ES sob n° 35.036 (ID 174832397), acompanhada da segunda alteração do…

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