Processo 0871720-23.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0871720-23.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871720-23.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FERNANDA ERIKA DE PONTES TARGINO MUNIZ Advogado(s): DAVI DE ANDRADE FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0875189-77.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: FERNANDA ERIKA DE PONTES TARGINO MUNIZ ADVOGADA: CAMILLA MEDEIROS ZIMMERMANN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL E DE NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2. A sentença recorrida considerou que as patologias apresentadas pela autora configurariam moléstia profissional, ensejando a isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as doenças alegadas pela autora se enquadram no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ou se há comprovação de nexo causal entre as patologias e o exercício do magistério, apta a caracterizá-las como moléstia profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A isenção tributária, por representar exceção ao dever fundamental de pagar tributos, exige interpretação literal e restritiva, conforme o art. 111, II, do CTN. 5. O rol de patologias do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 é taxativo, não sendo possível a extensão do benefício por analogia ou interpretação extensiva. As doenças apresentadas pela autora não estão expressamente previstas no referido dispositivo legal. 6. A caracterização de moléstia profissional exige comprovação inequívoca do nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido. No caso, o lapso temporal de aproximadamente oito anos entre a aposentadoria e os laudos médicos apresentados rompe a presunção de nexo causal. 7. A ausência de documentos médicos contemporâneos ao vínculo funcional fragiliza a tese autoral, não havendo prova técnica robusta que demonstre a origem ocupacional das doenças. 8. A segurança jurídica e o princípio da legalidade administrativa impedem a criação de isenções tributárias com base em presunções ou conceitos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e provido. 10. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de isenção de imposto de renda e de repetição de indébito. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da isenção legal conferida aos entes públicos e do provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, II; Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJ-RN, AgInt 08081390220258200000, Rel. Dilermando Mota Pereira, j. 30.06.2025; TJ-RN, Rec. Inom. 08667207620248205001, Rel. Welma Maria Ferreira de Menezes, j. 18.11.2025. A C Ó R D Ã O…

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