Processo 0871721-08.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871721-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO FERNANDES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO SÔNIA MARIA RIBEIRO FERNANDES ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação visando obter a condenação ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da Unidade da Parcela Variável (UPV), correspondentes aos anos de 2017, 2020 e 2021 (anos-base 2016, 2019 e 2020). Pediu Justiça gratuita. Juntou documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas (ID n° 183359180). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n° 184519348). Houve réplica (ID n° 187362533). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Das questões prévias: Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar em relação à prescrição quinquenal, que o termo inicial da contagem do prazo, tratando-se da cobrança do reajuste da Unidade da Parcela Variável (UPV) anos-base 2018 a 2021, se dá a partir da publicação da Resolução Interadministrativa nº 367/2023, qual seja 26/05/2023. Desse modo, como ação foi ajuizada em 25/08/2025, não houve decurso do prazo prescricional em relação às parcelas dos anos base 2019 e 2020. Contudo, a cobrança relativa ao ano-base de 2016 está prescrita. Como será melhor visto adiante, os efeitos patrimoniais estão datados de 31 de julho de 2017. Logo, houve o decurso de mais de 5 (cinco) anos quanto à cobrança. Ad argumentandum, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que não seria possível a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI. AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM…
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