Processo 0871732-63.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0871732-63.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 804 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0871732-63.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HUGO NATAN DOS SANTOS RIBEIRO O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs ação penal em face de HUGO NATAN DOS SANTOS RIBEIRO, comoincurso nas sanções do artigo 155, (sec)4°, inciso I, do Código Penal, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: "(...) No dia 07 de junho de 2024, por volta de 10h00min, na Avenida Aquarela do Brasil, esquina com a Avenida Prefeito Mendes de Morais, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, com rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, 05 (cinco) cadeiras de praia, totalizando o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), de propriedade da vítima José de Assis da CostaCavalcante. Naocasião,atestemunhaJoséRosaFilhoestavasedeslocandoatéseu local de trabalho, quando avistou o denunciado em posse de cinco cadeiras de praia, nas proximidades do Hotel Nacional. Em seguida, ao constatar que, embora desenvolvesse atividade laborativa na praia de São Conrado por mais de trinta anos, não reconheciaodenunciado,atestemunhaJoséRosaFilhodecidiuabordá-lo. Ao ser abordado e questionado a respeito das cadeiras de praia que estavaemposse,odenunciadodisseàtestemunhaJoséRosaFilhoque o "patrão" havia mandado consertar. Desconfiadodainformação,atestemunhaJoséRosaFilhodecidiuiniciar perseguição ao denunciado. Momentosdepois, a testemunha visualizou omomentoqueodenunciadoingressouemumferrovelholocalizadona Comunidade da Rocinha. A testemunha José Rosa Filho, então, se aproximou e questionou o denunciado acerca do motivo pelo qual as cadeiras estavam sendo levadasaoferrovelho,momentoqueodenunciadoafirmouqueo"patrão" havia dito que era para vende-las. Após identificar o proprietário das cadeiras - em razão da identificação queconstavanosbens-atestemunhaJoséRosaFilhotentourecuperá- las, momento que o denunciado empreendeu fuga em posse da resfurtiva. Sendo assim, a testemunha José Rosa Filho iniciou perseguição ao denunciado, solicitando, aos gritos, auxílio para alcançá-lo Ato contínuo, policiais militares foram acionados e informados por transeuntes acerca da perseguição ao denunciado. Logo depois, ao visualizaremodenunciadoabandonandoascadeirasdepraiaqueestava em posse, os policiais lograram alcançá-lo e abordá-lo. Diante disso, o denunciado foi conduzido à sede policial para a apresentação do fato à Autoridade Policial. Já emsede policial, a vítima informou que, nodia dosfatos,porvolta de 7h30min, ao se aproximardaKombidesuapropriedade,queestavaestacionadaaolado doHotelNacional,constatouqueocadeadodoveículoestavaquebrado e que diversos itens haviam sido subtraídos." A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante, oriundo da 11ª Delegacia de Polícia (id. 123491839), Registro de Ocorrência (id. 123491840), Auto de Apreensão (id.123491843), Auto de Entrega (id. 123491844) eTermosdedeclaração(id.123491841,123491846,123491848e123491850). Audiência de Custódia (id.123544178), na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. FACs nos id. 123534132 (MG)e210786626. Decisãoquerecebeuadenúncia( id.128858001). O denunciado, regularmente citado (id.130675177), apresentou resposta à…

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