Processo 0871742-26.2021.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0871742-26.2021.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871742-26.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OSIAS MACIEL RODRIGUES FILHO, SELMA BENEDITA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: RAFAEL PAIVA GADELHA Nome: RAFAEL PAIVA GADELHA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Conjunto Res.Cidade Jardim II, ruaAsaqd. 14, lt.06, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, no ID 168472615, requereu a utilização dos sistemas eletrônicos de busca e bloqueio de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, entre outros) para a satisfação do crédito exequendo. Contudo, é cediço que a execução se processa no interesse do credor, a quem compete o ônus primário de diligenciar na localização de bens do devedor passíveis de penhora, conforme se extrai da inteligência do art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil (CPC). A intervenção do Poder Judiciário, por meio de seus sistemas conveniados, possui natureza subsidiária e não deve servir como substitutivo ao dever de investigação que recai sobre a parte interessada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça que a transferência desse ônus ao Judiciário é inadmissível sem a demonstração de que o credor esgotou as vias extrajudiciais ao seu alcance: TJ-ES — AGRAVO DE INSTRUMENTO 50027461420248080000 — Publicado em 2024 O ônus de localizar bens penhoráveis recai sobre o exequente, que deve indicar meios efetivos para a satisfação do crédito, conforme o art. 798, II, c, do CPC. A mera solicitação de "prosseguimento do feito" não supre essa obrigação. A jurisprudência consolidada estabelece que o Judiciário só atua subsidiariamente na busca de bens, cabendo ao exequente diligenciar, de forma ativa, para localizar patrimônio do executado passível de penhora. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisas e bloqueios via sistemas eletrônicos. ATRIBUO A RESPONSABILIDADE à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, observando rigorosamente a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Fica a parte interessada advertida de que a inércia no cumprimento desta determinação ensejará a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório dos autos e início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120900270339400000042069836 RG e CPF Osias Documento de Identificação 21120900270356400000042069837 RG e CPF Selma Documento de Identificação 21120900270395500000042069838 Comprovante end. Osias Documento de Comprovação 21120900270440400000042069839 Comprovante end. Selma Documento de Comprovação 21120900270487000000042069840 Termo de procuração Instrumento de Procuração 21120900270528000000042069841 Identificação Rafael Documento de Identificação 21120900270581800000042069842 Comprovante end. Rafael Documento de Comprovação…

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