Processo 0871747-18.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0871747-18.2023.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Márcio Aurélio Silva Costa Advogado: Marcello Silva Cruz OAB/MA 19.580 Incidência Penal: art. 2.º, inciso II da Lei 8.137/90 c/c o art. 71 do Código Penal. SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Márcio Aurélio Silva Costa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal (ID 170301584). Consta da inicial acusatória que o denunciado, na qualidade de administrador da empresa Oxigênio Nordeste Indústria e Comércio Ltda., teria deixado, de forma dolosa e reiterada, de recolher aos cofres públicos valores de ICMS regularmente declarados ao Estado do Maranhão, apropriando-se dos tributos descontados e cobrados dos consumidores. Segundo a acusação, a empresa apresentou regularmente as declarações fiscais, reconhecendo a existência do débito tributário, porém deixou de efetuar os respectivos recolhimentos, ocasionando supressão tributária no montante de R$ 1.669.923,50 (um milhão seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos). Sustentou o Ministério Público que a conduta foi praticada de forma contumaz, mediante vinte e nove infrações penais da mesma espécie, configurando continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), bem como incidindo a causa especial de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, diante do expressivo prejuízo causado à coletividade, requerendo, ao final, o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a produção de todas as provas admitidas em direito e sua condenação. A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2026, conforme decisão de ID 171653096. O acusado foi citado em 26 de fevereiro de 2026 (ID 1734444014). Diante da ausência de constituição de advogado, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 176259363), na qual não suscitou preliminares processuais nem alegou causas de absolvição sumária, limitando-se a reservar o enfrentamento do mérito para o encerramento da instrução criminal, oportunidade em que pretendia demonstrar a improcedência da acusação. Certificada a tempestividade da resposta (ID 176466176), sobreveio decisão em 17 de abril de 2026, pela qual este Juízo manteve o recebimento da denúncia (ID 177214705), reconhecendo que a peça acusatória preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta imputada ao acusado, inexistindo qualquer hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP), determinando, ainda, o prosseguimento da instrução processual. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 12 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, João Alves da Costa e Thainah Faria Pelúcio Santana, bem como realizado o interrogatório do acusado, conforme ata de audiência de ID 179597559. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 180731235), sustentando que a materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas pelos autos de infração, certidões de dívida ativa, documentos fazendários e prova oral produzida em audiência. Argumentou que o acusado exercia efetiva administração da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.