Processo 0871756-65.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0871756-65.2025.8.20.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0871756-65.2025.8.20.5001 Polo ativo TOTAL MULT ATA COMER LTDA e outros Advogado(s): MATEUS SOARES FERRAZ, THIAGO BACILE Polo passivo DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (1ª URT) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DO TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, confirmou liminar e concedeu a segurança para assegurar o direito de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas destinadas a consumidores finais, independentemente da existência de débitos de ICMS-DIFAL, afastando bloqueio imposto pela Administração Tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, em razão de inadimplemento de ICMS-DIFAL, constitui exercício legítimo do poder de polícia fiscal ou configura sanção política vedada como meio indireto de cobrança de tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal veda a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos, conforme as Súmulas 70, 323 e 547 e o Tema 856 da repercussão geral. 4. A restrição administrativa ao livre exercício da atividade econômica com finalidade arrecadatória configura sanção política inconstitucional. 5. O bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas inviabiliza ou dificulta substancialmente a atividade empresarial, afetando diretamente a geração de receitas. 6. O Estado deve utilizar meios próprios de cobrança, especialmente a execução fiscal, sendo ilegítima a adoção de medidas coercitivas indiretas. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que o bloqueio de emissão de notas fiscais constitui sanção política, por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica. 8. Precedentes desta Corte reafirmam a ilegalidade da medida, ainda que fundada em inadimplência tributária ou em regimes especiais de fiscalização, quando implique restrição ao exercício da atividade empresarial. 9. Normas infraconstitucionais não legitimam restrições desproporcionais incompatíveis com a Constituição e com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas como meio indireto de cobrança de tributos. 2. A inadimplência tributária não autoriza restrições administrativas que inviabilizem o exercício da atividade econômica. 3. A jurisprudência do TJRN, em consonância com o STF, reconhece como sanção política a restrição à emissão de documentos fiscais para fins de coerção ao pagamento de tributos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 97; 170; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045 RG/MG (Tema 856), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.10.2015; STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Min.…

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