Processo 0871777-44.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871777-44.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA DE SOUZA CUNHA, DIEGO CUNHA DE PAULA REU: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA, JEOVA DA SILVA E SOUZA - ME Nome: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2337, Avenida Senador Lemos, n 2337, Bairro Sacramenta, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-003 Nome: JEOVA DA SILVA E SOUZA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 2337, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 [] DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de declaração de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIANA APARECIDA DE SOUZA CUNHA e DIEGO CUNHA DE PAULA em face de JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA, JEOVA DA SILVA E SOUZA - ME (SENADOR MULTIMARCAS LTDA) e BANCO PAN S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que, em janeiro de 2025, adquiriram da primeira ré o veículo GM/Meriva Joy 1.8 8V, ano/modelo 2009, placa LKV5G37, financiando o saldo remanescente junto ao Banco PAN S/A (CCB n.º 122940308, 48 parcelas de R$ 1.046,79, com entrada de R$ 13.000,00). Afirmam que dois dias após a entrega o bem apresentou defeitos graves no motor — ferrugem interna, vazamento de óleo e emissão anormal de fumaça —, que o vendedor reteve o veículo por aproximadamente dois meses sem solução efetiva, que laudo técnico informal estimou os reparos em R$ 7.483,00 e que o réu JEOVAN comprometeu-se, em 2 de julho de 2025, ao pagamento de R$ 5.000,00, compromisso que restou descumprido. Pleiteiam, em sede de urgência, a suspensão das parcelas vincendas do financiamento e a vedação à inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes (ID 153534306). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, exigindo esclarecimentos sobre o pedido alternativo de rescisão, a juntada do instrumento contratual de compra e venda, do documento de transferência do veículo e do laudo técnico mencionado na inicial (ID 159705584). Os autores emendam a inicial, esclarecendo que a rescisão constitui o pedido principal, apresentando o CRLV do veículo (ID 164851413), registros audiovisuais dos alegados vícios (IDs 153534322, 153534324, 153534325, 153534327, 153534328 e 153534330) e orçamento de reparo (ID 164851417). Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. 1 — DA EMENDA À INICIAL A emenda apresentada pelos autores (ID 164851411) atende, em linhas gerais, ao quanto determinado na decisão anterior (ID 159705584). O pedido principal foi delimitado como rescisão contratual; o CRLV digital (ID 164851413) demonstra a transferência do veículo para o nome da autora ELIANA; os registros audiovisuais foram juntados em substituição ao laudo pericial formal, com a justificativa de que a avaliação técnica foi realizada oralmente, documentada em vídeo, com suposta anuência do vendedor. Recebo a emenda à inicial e determino o regular prosseguimento do feito. 2 — DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Os autores requerem tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento junto ao Banco PAN S/A e para vedar a inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes. O pedido não comporta deferimento, pelas razões que se passam a expor. 2.1 — Da ausência de probabilidade do direito em cognição sumária O art. 300 do Código de Processo Civil…
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