Processo 0871777-78.2024.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0871777-78.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S/A em desfavor de CLORILDE ELEN DA COSTA BENJAMIN DE SOUZA, ambos identificados e devidamente qualificados, tudo com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Na peça inaugural (ID nº 125659830), a instituição financeira relata terem as partes envolvidas celebrado Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, destinado à aquisição do bem descrito (carro) e a ser quitado conforme as condições avençadas no referido ajuste. Afirma, todavia, que a requerida deixou de efetuar o pagamento das obrigações assumidas a partir da parcela vencida em 30/03/2024. Afirma, ainda, que todos os esforços no sentido de receber o débito foram inexitosas, tendo sido a parte contrária constituída em mora por meio de notificação extrajudicial. Por tais razões, o autor requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, ao final, a procedência dos pedidos formulados, consolidando-se a posse e a propriedade exclusivas do bem nas suas mãos. Juntou-se documentos (ID nº 125659831 e ss.). Iniciado o processamento do feito e recolhidas as custas/despesas processuais de ingresso (ID nº 127651021), foi deferida a medida Liminar pleiteada (ID nº 141136468). Após a citação e a busca e apreensão do veículo restaram infrutíferas (ID nº 147869055), a parte autora requereu a renovação dos atos no endereço indicado (ID nº 148481482). Em seguida, as diligências restaram frutíferas (ID nº 173759202 / ID nº 173759204). Na sequência, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 174380120). Posteriormente, foi constatado que a parte requerida, embora pessoalmente citada, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para purgação da mora e/ou apresentação de contestação. Por fim, vieram os autos conclusos É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há a necessidade da produção de outras provas além das que já constam do caderno processual. No caso sob exame, denota-se da análise dos documentos que instruem a exordial que não há controvérsia acerca da existência do contrato ou da mora da parte acionada, a qual, devidamente citada, deixou de apresentar qualquer resposta no prazo legal. Desta feita, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo transcorrido o prazo de cinco dias desde a execução da liminar sem que a devedora tenha purgado a mora, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida para consolidar a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, competindo-lhe providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Nesse viés, expeça-se o necessário para fins de desconstituição de qualquer restrição judicial eventualmente realizada sobre o veículo objeto da lide. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais porventura pendentes de recolhimento, bem como de honorários advocatícios, estes…
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