Processo 0871784-79.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871784-79.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0871784-79.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROTIMON MOURA PAIVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Alega o autor que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, na unidade localizada em Nova Iguaçu, sob o código de cliente nº 20375477 e instalação nº 0413690366. Sustenta que, em 26 de janeiro de 2018, foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8398389, no qual a concessionária apontou suposta irregularidade no sistema de medição, resultando na cobrança de débito no valor de R$ 8.705,47. O autor afirma que buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, e que, mesmo com o pagamento regular das faturas de consumo mensal, teve o fornecimento de energia interrompido de forma indevida. Alega ainda que a concessionária não observou o dever de prestar serviço adequado e contínuo, sendo a energia elétrica bem essencial à dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do serviço, o cancelamento do TOI e dos débitos dele decorrentes, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) [ID94618733]. A gratuidade de justiça foi deferida [ID96098381]. A ré apresentou contestação, na qual sustentou que a demanda está regulada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que disciplina os procedimentos relativos à constatação de irregularidades no consumo de energia elétrica, à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e à cobrança de consumo não faturado. Alegou que, em inspeção realizada na unidade consumidora do autor, foi constatada irregularidade no sistema de medição, devidamente registrada no TOI nº 8398389, o que ensejou a cobrança de R$ 8.705,47, referente à diferença de consumo não faturado no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2018. Defendeu que o procedimento de apuração e cobrança observou integralmente as normas regulatórias, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor, inclusive com a possibilidade de impugnação administrativa e de solicitação de perícia metrológica junto ao INMETRO. Ressaltou que a cobrança do débito e a eventual suspensão do fornecimento de energia encontram respaldo legal e regulatório, não configurando ilícito ou abuso de direito, mas exercício regular do direito da concessionária. A ré também afastou a existência de dano moral, sustentando que não houve qualquer conduta ilícita, e que a mera cobrança de débito ou suspensão do serviço, quando pautadas em regularidade, não ensejam reparação moral. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé e de pagamento indevido, e requereu a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que o autor não apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos [ID97972234]. Acórdão do E. TJRJ negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora [ID135687358] A tutela antecipada foi indeferida pela r. decisão do ID145016874. Réplica no ID182198849. Decisão de saneamento do processo no ID270731367. As partes se manifestaram…

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