Processo 0871787-14.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0871787-14.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ROBERTO CYPRIANO DAHER RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS MARIO ROBERTO CYPRIANO DAHER propõe ação indenizatória por danos materiais e morais, inicialmente, em face de UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ. Segundo afirma na inicial, é beneficiário de plano de saúde mantido pelo réu, tendo sido internado em 28/06/2023 com princípio de infarto, ocasião em que o médico do hospital indicou a realização de cirurgia de urgência para a colocação de marca-passo. Prossegue alegando que em virtude da demora do réu em autorizar a realização da cirurgia, ingressou com demanda judicial (0082255-07.2023.8.19.0001), na qual obteve, em sede de tutela de urgência, posteriormente confirmada por sentença, a tutela para que o réu fosse compelido a autorizar a cirurgia e fornecer os materiais. Argumenta que para a realização do procedimento, foi exigido do autor o adiantamento de valores referentes ao anestesista e instrumentador, o que foi prontamente atendido pelo autor. Assevera que após se recuperar da cirurgia, deu início ao processo indicado pela operadora para solicitação de seu reembolso: apresentou à Ré todos os documentos exigidos e, por fim, fora informado que o tempo médio para realização do reembolso seria de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, até a presente data, nada foi feito pela Ré. Requer o autor: 1) A condenação da UNIMED-Rio ao pagamento imediato do valor de R$ 5.385,00 referente ao reembolso das despesas realizadas pelo Autor com anestesista e instrumentador, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso até o efetivo pagamento pela Ré, 2) A condenação da UNIMED-Rio ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo, em razão dos transtornos financeiros e, consequentemente psicológicos em razão da demora de praticamente 1 (um) ano para a UNIMED-Rio lhe reembolsar. Decisão de 123997506 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação. Petição do autor em id. 129384675. Informou que a Unimed-Rio cumpriu com sua obrigação de pagar, no dia 03/07/2024, a importância de R$ 5.385,00. Requereu o autor que, o curso da presente ação seja norteado ao pagamento dos valores de juros e correção monetária, incidentes sobre o valor depositado pela Ré, bem como a apuração do dano moral, consubstanciada por todo dissabor vivenciado pelo Autor em leito de UTI e a demora de 1 (um) ano da Ré para realizar o reembolso. Contestação em id. 132997768. Requereu a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo desta demanda ou, subsidiariamente, o seu ingresso na presente demanda (id 132994787), tendo se habilitado nos autos - id 132994792. Impugnou a pretensão autoral, alegando que o contrato do autor não comporta reembolso salvo nos casos de urgência, exclusivamente quando não for possível a utilização da rede própria. Argumentou inexistir dano moral a ser indenizado. Réplica em id.142332331. Despacho em id. 150882857. Determinou a inclusão de Unimed FERJ no polo passivo. Em provas. Unimed-FERJ informou que não há provas a produzir em id. 151948303. Autor informou que também não tem provas a produzir (id…
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