Processo 0871793-07.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871793-07.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0871793-07.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE HILTON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE MELO GOMES - MA19327 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ HILTON DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Consta da petição inicial (ID 106757163) que o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Auditor do Estado, exerce suas atividades no 2º Andar do Edifício Nagib Haickel, alegando labor em condições insalubres, em razão de infiltrações, umidade, deficiência no sistema de climatização e exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Requereu a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30%, bem como o pagamento retroativo das parcelas referentes aos últimos cinco anos. Ao final, pede a condenação do réu a proceder à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observados os últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Inicial instruída com procuração, documentos pessoais e documentos. A tutela de urgência foi apreciada na decisão de ID 106776303, ocasião em que foi indeferida, ao fundamento da ausência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito naquele momento inicial, oportunidade em que deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 114759381), arguindo, preliminarmente, a inadequação da concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentando a inexistência de direito ao adicional, sob o argumento de que a perícia utilizada pelo autor refere-se a ambiente distinto (3º andar), não sendo aplicável ao seu local de trabalho. O autor apresentou réplica (ID 142447184), rebatendo os argumentos defensivos e afirmando que o prédio como um todo apresenta condições insalubres, juntando novo laudo pericial e documentação fotográfica. Foram juntados documentos complementares, dentre eles: Laudo pericial (ID 122222607) , que analisou o ambiente de trabalho do autor e concluiu pela existência de exposição a agentes nocivos; Petição de juntada de novo laudo (ID 122222604); Imagens fotográficas (ID 141677973) , evidenciando infiltrações, goteiras e condições precárias do ambiente laboral. Ato ordinatório determinando-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC), especificarem asprovas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide (ID 148623784). O réu reforçou sua tese defensiva na petição de ID 149206178, destacando, em síntese: que o autor exerce suas atividades em setor distinto daquele analisado no laudo paradigma (3º andar), laborando, na realidade, em pavimento diverso (andar térreo ou outro setor); que a perícia invocada pelo autor foi realizada exclusivamente nas dependências da Procuradoria Geral do Estado, não abrangendo o local de trabalho do demandante; que não há identidade fática entre os ambientes, sendo inviável a extensão automática das conclusões periciais; que a pretensão autoral se baseia em mera presunção, sem comprovação efetiva da insalubridade no ambiente específico do autor; que, em razão da diversidade de ambientes, não há violação ao princípio da isonomia, mas sim sua correta aplicação. Em petição de ID…

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