Processo 0871797-03.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0871797-03.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0871797-03.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ELIZON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, Eldorado Administradora de Consórcio Ltda., realizou o depósito voluntário de R$ 7.502,86, alegando a satisfação integral da obrigação. O exequente, Francisco Elizon Rodrigues de Souza, inicialmente apontou um saldo remanescente de R$ 1.256,36, utilizando como termo inicial dos juros a data de 22/11/2021. A executada impugnou tais cálculos (ID 177608262), sustentando que o evento danoso (negativação efetiva) ocorreu apenas em 01/08/2022, o que tornaria o depósito realizado suficiente. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 179038191) concordando com o marco temporal da executada (01/08/2022), porém, ao refazer as contas, demonstrou que ainda persiste um saldo devedor de R$ 759,89, em razão dos reflexos nos honorários e na atualização monetária. Pois bem. A controvérsia cinge-se agora à exatidão do cálculo aritmético após a convergência das partes quanto aos marcos temporais estabelecidos no título executivo judicial. O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN reduziu a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixando os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A executada, em sua impugnação, logrou demonstrar que a inscrição nos cadastros restritivos efetivou-se em 01/08/2022, data que deve ser considerada como o marco inicial dos juros moratórios para casos de responsabilidade extracontratual por negativação indevida. O exequente, em demonstração de boa-fé processual, anuiu com tal marco. Contudo, ao analisar a planilha de readequação trazida pelo credor no ID 179038191, verifica-se que o depósito de R$ 7.502,86, embora substancial, foi insuficiente para quitar a integralidade da condenação. A diferença reside no fato de que os juros moratórios de 1% ao mês, incidentes sobre o valor principal corrigido, somados aos honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação, superam o montante depositado pela ré. Note-se que a correção monetária deve incidir desde a data da sentença que arbitrou o valor definitivo (após a reforma pelo Tribunal), e os juros moratórios devem retroagir a agosto de 2022. O cálculo apresentado pelo exequente utiliza corretamente os índices oficiais e a contagem de dias pro rata die, resultando em um montante total de R$ 8.262,75 para novembro de 2025. Subtraindo-se o depósito voluntário efetuado, remanesce, de fato, a importância de R$ 759,89. Portanto, não assiste razão à executada ao pleitear a extinção do feito por quitação, uma vez que o pagamento parcial não tem o condão de liberar o devedor da mora quanto ao saldo resíduo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 177608262), uma vez que, mesmo adotando-se as premissas temporais defendidas pela ré, o depósito foi insuficiente para a satisfação integral do crédito. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo de readequação apresentado pelo exequente no ID 179038191, fixando o saldo remanescente em R$ 759,89 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado até a…

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