Processo 0871800-21.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871800-21.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0871800-21.2024.8.20.5001 e 0871798-51.2024.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLO ATIVO: A. I. D. S. C. POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS propostas por A.I.D.S.C., em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, nos quais pretendem a condenação do ente público ao pagamento de indenizações por inundações ocorridas nos dias 04 de junho de 2024 e 27 e 28 de novembro de 2023, no imóvel em que residem, na Rua Gustavo José de Paula Gomes, nº 755, José Sarney, CEP: 59129- 730, nesta Capital. Determinada a reunião dos processos por conexão. A tramitação dos feitos ocorreu da seguinte forma: I – AUTOS Nº 0871798-51.2024.8.20.5001 – A. I. D. S. C. E JAILSON ALVES CARVALHO (INUNDAÇÃO DIAS 27 E 28 DE NOVEMBRO DE 2023). Contestação oferecida pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 138363435) e impugnação da parte autora (ID. 138474261). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinou pela procedência do pedido (ID.140945751). Decisão reconhecendo a conexão entre os processos (ID. 148835611). Após intimação das partes quanto à produção de provas, a demandante solicitou realização de avaliação psicológica e o MUNICÍPIO DO NATAL/RN requereu a oitiva do representante legal da demandante. II – AUTOS Nº 0871800-21.2024.8.20.5001 – A. I. D. S. C. (INUNDAÇÃO DIA 4 DE JUNHO DE 2024). Contestação oferecida pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 139160965) e impugnação da parte autora (ID. 139220067). Juntada de decisão reconhecendo conexão entre as demandas (ID. 164163020). Intimada, a promovente indicou os processos envolvendo do mesmo grupo familiar sobre alagamentos no mesmo imóvel (ID. 170507843). Manifestação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 176290697). Intimada sobre a produção de provas, a demandante solicitou julgamento antecipado do feito (ID. 182279408). Intimado, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento do representante legal da demandante absolutamente incapaz (ID. 184244807). É o relatório. D E C I D O : Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, compete ao Juízo, em decisão interlocutória, resolver questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos e distribuindo os ônus. I. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Alega o MUNICÍPIO DO NATAL/RN nos autos dos processos n° 0871800-21.2024.8.20.5001 que a reiteração de ações envolvendo o mesmo núcleo familiar possui caráter protelatório e enseja a aplicação das penalidades previstas no artigo 81, do Código de Processo Civil, por configurar litigância de má fé. Ocorre que não restaram configurados, até o momento, os pressupostos da litigância predatória, caracterizado pelo caráter frívolo e procrastinatório. Sobre o tema, leciona LUCAS BURIL DE MACÊDO que “litigância de má-fé é o ilícito processual decorrente do descumprimento desses deveres específicos, normatizados em lei, e há uma larga confusão entre esta e os atos atentatórios à dignidade da justiça. Com efeito, praticada a conduta especificamente estipulada como indesejada, nos termos do art. 80 do CPC, configura-se a litigância de má-fé” (In. Litigância de má-fé. Ed. Jospodivm, 2023). Quanto à litigância abusiva, a Resolução nº…

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