Processo 0871806-91.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871806-91.2025.8.20.5001 Polo ativo JONATHAS RICHEL MACIEL DE SOUSA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, JANAINA GALVAO COELHO, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0871806-91.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JONATHAS RICHEL MACIEL DE SOUSA ADVOGADO (A): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA ADVOGADO (A): JANAINA GALVAO COELHO ADVOGADO (A): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO NA LEI INSTITUIDORA. FINALIDADES DISTINTAS ENTRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DIÁRIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ENSINAMENTOS DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS DESTE ESTADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO INDEPENDENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos autorais, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) juiz(a) de direito ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jonathas Richel Maciel de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0871806-91.2025.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que visava ao pagamento de auxílio-alimentação quando escalado para atividades extraordinárias remuneradas por meio de diária operacional, tanto em períodos pretéritos como futuros. Nas razões recursais (Id. TR 37505207), o recorrente sustenta: (a) a existência de direito ao recebimento de auxílio-alimentação cumulativamente com a diária operacional, mesmo em atividades extraordinárias; (b) a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais; (c) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 37505209. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC. Discute-se no presente recurso a possibilidade de concessão do auxílio-alimentação aos policiais militares em labor extraordinário, ou seja, quando são…
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