Processo 0871820-46.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0871820-46.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871820-46.2023.8.20.5001 Polo ativo CHRISTIANNE DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Polo passivo CONDOMINIO EDIFICIO VILLE D ARTIGNY Advogado(s): LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de cotas condominiais, reconheceu a exigibilidade substancial do título executivo extrajudicial, determinou a exclusão de cobranças específicas não comprovadas e manteve a cobrança das demais parcelas documentalmente amparadas. 2. A apelante pretende a reforma parcial da sentença para afastar parcelas que reputa inexigíveis, sob o argumento de ausência de previsão assemblear para alteração de valores, bem como para fixar os juros moratórios apenas a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as cotas condominiais cobradas remanesceram dotadas de liquidez, certeza e exigibilidade, apesar das divergências apontadas pela apelante; e (ii) os juros moratórios sobre o débito condominial incidem a partir do vencimento de cada parcela ou apenas da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito referente às contribuições condominiais constitui título executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovado e previsto na convenção condominial ou aprovado em assembleia geral, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC. 5. A obrigação condominial tem natureza propter rem e decorre da titularidade da unidade imobiliária, cabendo ao condômino contribuir para as despesas comuns na forma da convenção e da lei. 6. A sentença não acolheu de forma automática a planilha apresentada pelo condomínio. Ao contrário, examinou a documentação dos autos, excluiu duplicidades relativas às competências de novembro e dezembro de 2019 e afastou a cobrança do valor de R$ 1.643,78, com vencimento em 14/10/2021, por ausência de comprovação suficiente da origem da dívida. 7. A exclusão pontual de parcelas inconsistentes confirma o controle judicial da execução e afasta a alegação de ausência generalizada de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito remanescente. 8. A convenção condominial prevê o rateio das despesas pela fração ideal da unidade autônoma, o que confere suporte normativo à cobrança das cotas ordinárias. A variação do valor nominal das contribuições não demonstra, por si só, ilegalidade, quando vinculada ao custeio das despesas comuns e acompanhada de documentação contábil idônea. 9. Quanto às taxas extraordinárias, consta da decisão integrativa proferida em embargos de declaração que a cobrança parcelada foi aprovada em assembleia, sendo inclusive os boletos emitidos em valor inferior ao autorizado, sem prejuízo à devedora. 10. Competia à apelante demonstrar, de forma específica, quais parcelas remanescentes seriam indevidas e por qual razão documentalmente verificável, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A mera indicação de divergências pontuais de valores não basta para afastar a legitimidade das deliberações condominiais e da planilha de débito regularmente instruída. 11. Os juros moratórios sobre cotas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. A mora é…

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