Processo 0871840-78.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871840-78.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0871840-78.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de nulidade de cobrança de TOI c/c indenização por danos morais e danos materiais, proposta por Rogério dos Santos Silva, em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., ambas devidamente qualificadas na petição inicial. Em breve resumo, restou asseverado ser a parte autora cliente da ré, vinculada ao código de cliente nº 30733253 e instalação nº 0430189735. Aduz que, em janeiro de 2024, ao buscar o encerramento do contrato junto à concessionária, foi informado da existência de débitos referentes aos meses de agosto a dezembro de 2023, embora sustente possuir todas as faturas regularmente quitadas. Afirma que os valores apontados pela ré como pendentes divergem daqueles constantes no sítio eletrônico oficial da concessionária e efetivamente pagos, apresentando quadro comparativo entre as quantias cobradas e os comprovantes de pagamento. Sustenta, ainda, que a demandada emitiu unilateralmente o Termo de Ocorrência e Inspeção, TOI nº 10768169, no valor total de R$ 1.495,44, parcelado em nove prestações de R$ 166,16, sem prévia comunicação e sem comprovação de qualquer irregularidade ou utilização clandestina de energia elétrica. Relata, ademais, que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito (Serasa Experian), em razão das cobranças impugnadas.Alega falha na prestação do serviço, ilegalidade do TOI, cobrança indevida e violação aos direitos do consumidor, requerendo tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança parcelada nas faturas de energia. Pugnou-se, então, pela declaração de nulidade das cobranças impugnadas e cancelamento do débito unilateralmente lançado; a declaração de inexistência de cobrança por suposta irregularidade decorrente de "desvio no ramal"; a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e a condenação ao ressarcimento de R$ 1.495,44 a título de danos materiais, relativos aos valores pagos em razão do TOI. A petição inicial de id 151862713 veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 184261624, acompanhada de documentos.No mérito, sustentou a legalidade do procedimento administrativo e da cobrança impugnada, aduzindo que a unidade consumidora do autor foi submetida à inspeção de rotina em 17/01/2023, ocasião em que foram constatadas irregularidades consistentes em ligação direta à rede de energia elétrica, sem registro regular do consumo. Afirmou que a ocorrência foi formalizada por meio do TOI nº 10768169, tendo sido a medição normalizada no ato da vistoria, com instalação regular de aparelho medidor. Defendeu que a cobrança de recuperação de consumo, no valor de aproximadamente R$ 1.495,48, corresponde à energia efetivamente consumida e não faturada no período de outubro de 2022 a janeiro de 2023, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Aduziu que foram produzidas fotografias, vídeos, histórico de consumo e demais registros técnicos aptos a comprovar a irregularidade, bem como oportunizado ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Sustentou, ainda, a…

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