Processo 0871846-85.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0871846-85.2023.8.10.0001. AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADO: MÁRCIO MENDONÇA BELFORT ADVOGADO: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - OABMA16343 VÍTIMAS: MARCOS VIANA SANTANA. WILTON PAULO PEREIRA DE JESUS. Vistos, etc… MÁRCIO MENDONÇA BELFORT, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado para se ver julgado pelo Tribunal Popular do Júri desta Unidade Judiciária, por infrações aos artigos 121, § 2º, incisos I e IV; c/c o artigo 14, inciso II e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 73, in fine, ambos do Código Penal, ou seja, “homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, na sua forma tentada e homicídio qualificado, por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, por erro na execução, acusado de ter tentado contra a vida do seu desafeto Marcos Viana Santana, mediante disparos com arma de fogo, e, por erro na execução assassinou também a vítima Wilton Paulo Pereira de Jesus, fatos corridos no dia 04 de Janeiro de 2014, por volta das 23:00 horas, na Praça Fé em Deus, situada no bairro São Raimundo, nesta capital, somente não se consumando o crime de homicídio em relação à primeira vítima, por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme atesta o Laudo cadavérico de 66139138 dos autos. Foi certificada a presença do acusado, porém, as testemunhas deixaram de comparecer. Instruído o feito somente com o interrogatório do acusado, seguiu-se aos debates, tendo o representante do Ministério Público pugnado pela condenação do acusado nos termos da decisão de pronúncia. A ilustrada defesa arguiu a tese de negativa de autoria. Realizado o julgamento nesta data, os Senhores jurados reunidos na sala secreta responderam aos quesitos formulados em termos próprios e séries distintas: 1ª. Série de Quesitos: Vítima: Marcos Viana Santana. Os senhores jurados reconheceram a materialidade da dos fatos; de igual modo reconheceram a autoria; bem como a tentativa de homicídio, pelo que não o absolveram. Por fim, os senhores jurados reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2ª. Série de Quesitos. Vítima: Wilton Paulo Pereira de Jesus. Os senhores jurados reconheceram a materialidade e letalidade dos fatos; reconheceram também a autoria do acusado, pelo que não o absolveram. Assim, de acordo com o veredito dos senhores jurados, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, para via de consequência, condenar o acusado MÁRCIO MENDONÇA BELFORT, nos autos qualificado, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 121, “caput”, ambos do Código Penal. Na forma do artigo 59 c/c o artigo 68, ambos do Código Penal, passo à fixação da pena base em desfavor do acusado na primeira fase da dosimetria. Esclareço, todavia que, as circunstâncias judiciais reconhecidas e valoradas em desfavor do réu, será acrescida à pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, para o caso de homicídio qualificado, o que corresponde 1/8 (um oitavo) do intervalo de tempo entre a pena mínima e a pena máxima, ou seja, 30 anos, critério esse recomendado e pacificado pelos tribunais superiores. Na apreciação das circunstâncias judiciais será observado o disposto do § 3º, do artigo 20, c/c o artigo 73, 2ª parte, do Código Penal, por se tratar de “erro de pessoa”, também conhecido como “aberratio ictus”.…
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