Processo 0871865-79.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871865-79.2025.8.20.5001 Autor: DEBORA JANILI NASCIMENTO SILVA Réu: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DEBORA JANILI NASCIMENTO SILVA, em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, sob fundamento de que a autora, ao se dirigir a estabelecimento comercial para abertura de crediário, foi surpreendida com a informação de que havia restrição em seu CPF, inserida pela empresa ré em 11/10/2023, no valor de R$ 1.036,99, referente a suposto débito oriundo de cartão de crédito que afirma jamais ter recebido ou utilizado. Sustenta que o cartão nunca lhe foi entregue, que acreditou ter sua proposta de adesão recusada, e que somente tomou conhecimento da negativação quando do episódio na loja de departamentos. Pugna pela declaração de inexistência do débito e por indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida, ID 162284019. Contestação ao ID 165414804. Preliminarmente impugnou à gratuidade de justiça; sustentou a ausência de documento indispensável à propositura da ação – apontando o boleto como comprovante de residência inadequado; e requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ (REsp 2.092.190/SP), referente à exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas. No mérito, sustentou a existência e legitimidade do débito, comprovada por faturas do cartão de crédito Itaucard, histórico de pagamentos parciais e cessão de crédito regularmente entabulada com o Banco Itaú S.A., além de alegar ilegitimidade passiva na hipótese de fraude, inexistência de dano moral, incidência da Súmula 385/STJ em razão de múltiplas negativações, e suspeita de litigância predatória por parte do patrono da autora. Réplica ao ID 167990876. Na ocasião, impugnou a cessão de crédito por falta de notificação prévia e por ter a certidão de cessão sido lavrada em data posterior à negativação, além de questionar a unilateralidade das telas sistêmicas apresentadas e a ausência de comprovante de entrega e desbloqueio do cartão. Intimadas para informar se pretendiam produzir provas complementares, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, conforme concedido ao ID 162284019. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo…
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