Processo 0871876-86.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0871876-86.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871876-86.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVANIA RIBEIRO SANTOS, OLGA SUELY SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ PICANCO FLORENZANO - MA 22477 REU: GEANE SILVA BRAGA Advogado do(a) REU: MARIO JOSE BRITO - MA 5665-A SENTENÇA SILVANIA RIBEIRO SANTOS e OLGA SUELY SANTOS DE ARAÚJO ajuizaram ação reivindicatória, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de GEANE SILVA BRAGA, todas devidamente qualificadas nos autos. Narraram que são herdeiras de Kleber Jorge Ribeiro Santos e que a primeira autora exerce o encargo de inventariante no processo de inventário nº 0852365-05.2024.8.10.0001, no qual também se processa a sucessão de Eliana Maria Goiabeira Souza. Afirmaram que Eliana Maria Goiabeira Souza manteve união estável com Kleber Jorge Ribeiro Santos e faleceu em janeiro de 2013, sem deixar descendentes ou ascendentes, razão pela qual o imóvel situado na Rua 06, nº 55, Quadra 11, Cohatrac III, São Luís/MA, embora ainda registrado em nome da falecida, teria sido transmitido a Kleber por força da sucessão hereditária. Relataram que, após o falecimento de Eliana, Kleber passou a manter união estável com a requerida, formalizada por escritura pública em 14 de outubro de 2022, permanecendo ambos no referido imóvel até a morte de Kleber, ocorrida em 18 de abril de 2024. Sustentaram que a requerida não possui direito sobre o imóvel, porquanto a união estável foi constituída quando Kleber já contava com mais de setenta anos de idade, incidindo o regime da separação obrigatória de bens. Aduziram que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, a demandada se recusou a desocupar o bem. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel. Ao final, postularam a procedência da ação, com a imissão na posse, a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida às autoras. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 140611870. Alegou que manteve união estável com Kleber desde maio de 2013 até o falecimento dele, residindo continuamente no imóvel objeto da demanda. Sustentou que sua posse está amparada pelo direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens e da participação na herança. Requereu a improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram réplica, reiterando que o imóvel permanece registrado em nome de Eliana Maria Goiabeira Souza e que a requerida não pode exercer direito real de habitação sobre bem pertencente a pessoa estranha à sua relação familiar. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes requereram a produção de prova documental e testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de novembro de 2025, conforme termo de ID 165723672, não houve acordo. As partes dispensaram seus depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas arroladas, sendo declarada encerrada a instrução. Foi concedido prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais por memoriais. As autoras apresentaram memoriais no ID 167067747, acompanhados de certidão relativa à matrícula nº 67.828, sustentando que a requerida seria proprietária de outro imóvel residencial localizado em São José de Ribamar/MA. Reiteraram o pedido de…

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