Processo 0871883-78.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871883-78.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE MENDES CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JETHRO SUL DE MACEDO NETO - MA 22974, PEDRO PAULO CAMARGO ARAUJO - MA 23092, SOLANEA SILVA DIAS ARAUJO - MA 8727 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSÉ MENDES CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora atribui à instituição financeira falhas na administração e na atualização dos valores existentes em sua conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Por decisão de ID 138894568, proferida em 21 de janeiro de 2025, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Posteriormente, a parte autora apresentou petição de ID 146679341, afirmando reconhecer como recebidos os valores correspondentes aos lançamentos a débito constantes dos extratos e microfilmagens, sustentando, por essa razão, a distinção entre a matéria discutida nestes autos e a controvérsia afetada no Tema nº 1.300/STJ. Requereu, ainda, o prosseguimento do processo e a realização de perícia contábil. Em 21 de janeiro de 2026, a Secretaria Judicial certificou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ e encaminhou os autos para deliberação. Na sequência, o Banco do Brasil S.A., por petição de ID 178245977, suscitou a prescrição da pretensão, invocando o Tema Repetitivo nº 1.387/STJ e afirmando que a parte autora teria realizado o saque integral do principal em 14 de junho de 2005. Requereu a extinção do processo com resolução do mérito e a realização das publicações exclusivamente em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA nº 9.348-A. É o relatório. Decido. 1 – FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do levantamento da suspensão: A suspensão do processo foi determinada em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. A controvérsia foi posteriormente julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE e 2.162.223/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Cessada a causa que motivou o sobrestamento, o processo deve retomar seu curso, com aplicação da orientação vinculante ao caso concreto, na extensão em que pertinente. A parte autora afirma que não questiona o efetivo recebimento dos lançamentos a débito, pois os teria reconhecido e abatido em sua memória de cálculo. Tal alegação poderá limitar a incidência prática do Tema nº 1.300/STJ,…
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