Processo 0871910-41.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0871910-41.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0871910-41.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vicentina Aparecida de Souza Aranda Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora em ação revisional de contrato bancário, com reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios no caso concreto. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão de tema repetitivo, e se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste omissão no acórdão, que enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, examinando a abusividade dos juros remuneratórios à luz das peculiaridades do caso concreto, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados. A afetação do REsp n. 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ) não impõe a suspensão de acórdãos já proferidos pelos Tribunais locais, inexistindo determinação de nulidade ou desconstituição automática, especialmente quando observada a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados, considerando-se prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 369, 370 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 1.821.182/RS; STJ, REsp n. 2.227.287/MG (Tema 1.378). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

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