Processo 0871919-45.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0871919-45.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871919-45.2025.8.20.5001 Polo ativo JUAREZ CHAVES CAMARA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0871919-45.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A)/RECORRENTE: JUAREZ CHAVES CAMARA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004, COM ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 771/2024 E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 34.767/2025. VANTAGEM DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-FARDAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 752/2024. ALTERAÇÃO DA LCE Nº 270/2004. VANTAGEM QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- A parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade da suspensão do pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licença para tratamento de saúde, determinadas pelo Decreto nº 34.767/2025, devendo a sentença ser alterada neste ponto, requerendo também o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 5 anos. Por sua vez, a parte ré defende, em suma, a natureza indenizatória dos auxílio-alimentação e fardamento, razão pela qual não haveria que se falar em repercussão em gratificações legais, notadamente nas férias e no 13° salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve, precipuamente: (i) análise da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir; e (iii) a possibilidade de os auxílios alimentação e fardamento integrarem a base de cálculo das férias e do 13º salário; (iii) a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar…

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