Processo 0871924-36.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0871924-36.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: DILAIR MAIA RODRIGUES RECLAMADO(A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/MANDADO Registro, inicialmente, que no feito se externa relação de consumo, marcada pela hipossuficiência técnica do requerente, que não dispõe de acesso aos dados, metodologia e “know how” característicos do serviço prestado. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência protocolado por Dilair Maia Rodrigues, em face de Facta Financeira SA, requerendo a suspensão dos descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado nº0122397864. Insta salientar que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que a autora alega ter sido vítima de fraude, por meio da qual terceiros teriam contratado, em seu nome, um empréstimo consignado no valor bruto de R$ 59.226,12, sendo disponibilizado em sua conta o montante líquido de R$ 24.150,71. Todavia, verifica-se que o valor decorrente da operação de crédito não permaneceu integralmente indisponível em sua conta bancária. Com efeito, do extrato acostado sob o id. 183915209, constata-se que, em 20 de julho de 2026, houve movimentação no importe de R$ 4.000,00, remanescendo saldo de R$ 20.157,29. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se revela cabível o deferimento da tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos e das cobranças decorrentes do contrato impugnado, uma vez que os valores originados pela operação de crédito foram utilizados, em parte, pela autora. A concessão da medida, nessas circunstâncias, deveria implicar também na restituição integral dos valores disponibilizados, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pedido. Ademais, as conversas eletrônicas acostadas aos autos não se mostram suficientes, por si só, para evidenciar, de forma inequívoca, a alegada fraude. Isso porque as mensagens apresentadas não contêm elementos capazes de demonstrar que o interlocutor efetivamente integrava um esquema fraudulento ou que estivesse induzindo a autora a transferir, em seu benefício, os valores provenientes do empréstimo contratado. Ausentes, portanto, indícios probatórios robustos acerca da probabilidade do direito invocado, não se encontram preenchidos, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência. Sendo assim, reputo ausente o requisito legal da probabilidade do direito da parte autora. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência delineado na inicial. Em face à relação de consumo, aplico o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e inverto o ônus da prova, que passa a correr em desfavor da segunda requerida. Sem prejuízo, determino a citação dos reclamados, na forma do art. 18 da lei 9.099/95, para que: a) Tome ciência da tramitação do presente feito, integrando a lide proposta nos autos; b) Compareça à…
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