Processo 0871924-55.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871924-55.2023.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO LUZIMAR DA SILVA ANDRADE ingressou com ação de indenização por acessão em terreno alheio cumulada com reparação por danos morais contra EUNÁPIO DA SILVA TORRES NETO e EDUARDO ALMEIDA CUNHA COSTA. A autora afirma que, há cerca de dezoito anos, perfurou um poço artesiano em terreno vizinho ao seu estabelecimento comercial na Praia do Seixas para viabilizar sua atividade. Alega que os réus adquiriram o referido imóvel e suspenderam o fornecimento de água de forma arbitrária em dezembro de 2023. Diante disso, requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento do valor investido na construção do poço e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 84006367. Os réus EUNÁPIO DA SILVA TORRES NETO, EDUARDO ALMEIDA CUNHA COSTA, BIANCA JOSEFINA GOMES SILVA e SIMONE GHEVENTER apresentaram contestação conjunta no ID 112537412. Em sede preliminar, sustentaram a inépcia da petição inicial por ausência de liquidez nos pedidos e a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta pleiteia em nome próprio eventuais prejuízos de titularidade de pessoa jurídica. Também impugnaram o valor atribuído à causa. No mérito, alegaram que são os legítimos proprietários do imóvel, adquirido mediante usucapião, e que não há prova da construção do poço pela autora ou de boa-fé na ocupação, requerendo a improcedência total e a condenação da promovente por litigância de má-fé. Após serem intimadas para especificar as provas, as partes rés manifestaram interesse na colheita do depoimento pessoal da autora, na juntada de novos documentos e na produção de prova testemunhal, conforme petição de ID 136171671. A parte autora não apresentou manifestação sobre provas no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. É o breve relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de indenização por danos morais e materiais carecem de liquidez e determinação (ID 112537412). Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Da leitura da peça inaugural (ID 84006367), observa-se que a autora descreveu com clareza a causa de pedir, fundamentada na suposta construção de um poço artesiano e na posterior interrupção do abastecimento pelos novos proprietários do imóvel. O fato de o valor exato da indenização não ter sido pormenorizado na inicial não impede a compreensão da lide nem o exercício da ampla defesa, uma vez que o montante pode ser apurado durante a instrução processual ou em eventual liquidação de sentença. Sobre a possibilidade de formulação de pedido genérico em ações indenizatórias, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803492-41.2025.8.15.0181 APELANTE: ALEX GOMES DA SILVA. ADVOGADA(S): SARA ELEN NEVES VEIGA OAB/SP 416.501 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, MAGAZINE LUIZA. ADVOGADA: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/PB 20.549-A ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA…
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