Processo 0871930-77.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0871930-77.2025.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: LUIZA NAIR ALMEIDA DE AZEVEDO Endereço: Avenida Engenheiro Francisco Bolonha, 6-B, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-715 RECLAMADO:Nome: PRISCILA KOHLER DELFINO DA CUNHA SOUZA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, sala 1709, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZA NAIR ALMEIDA DE AZEVEDO em face de PRISCILA KOHLER DELFINO DA CUNHA SOUZA, sob alegação de retenção indevida de valores oriundos de RPV expedida em demanda previdenciária ajuizada perante a Justiça Federal. A preliminar de inadequação do rito dos Juizados Especiais não merece acolhimento. Embora exista divergência entre as partes acerca da atualização monetária incidente sobre os valores devidos, a controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e prescinde de prova pericial complexa, sendo plenamente possível a apreciação da matéria no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, os documentos juntados permitem a adequada compreensão da controvérsia, especialmente a sentença proferida no processo federal, a requisição de pequeno valor expedida, os comprovantes de pagamento e as planilhas apresentadas pelas partes. Passo ao mérito. É incontroverso nos autos que requerida patrocinou ação previdenciária ajuizada em favor da autora perante a Justiça Federal; foi expedida RPV em favor da autora no montante de R$ 13.899,73; o valor foi levantado pela requerida ainda no ano de 2022; o repasse à autora somente ocorreu em junho de 2025; e a requerida efetuou pagamentos à autora no montante total de R$ 17.329,34. A controvérsia cinge-se à existência de saldo remanescente e à ocorrência de dano moral indenizável. No tocante ao alegado saldo residual, verifica-se que a autora apresentou planilha unilateral indicando crédito total de R$ 22.255,84, afirmando que a requerida teria utilizado índice incorreto de atualização. Todavia, a memória de cálculo apresentada não discrimina adequadamente os critérios utilizados, tampouco demonstra de forma técnica e precisa a incidência dos juros de mora, dos índices efetivamente aplicados ou a metodologia matemática adotada para alcançar o montante indicado. Por sua vez, a requerida apresentou demonstrativo indicando atualização do valor originário mediante aplicação do IPCA, culminando no pagamento de R$ 17.329,34. Embora a sentença nos autos do processo tramitado perante a Justiça Federal tenha determinado a incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança, não há nos autos elementos técnicos suficientes para aferição segura da diferença perseguida, sobretudo diante da ausência de memória detalhada de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, o alegado saldo devedor. A controvérsia remanescente envolve discussão eminentemente técnica acerca da metodologia de atualização monetária e incidência de juros em período posterior à expedição da RPV, não sendo possível concluir, com segurança, pela existência do saldo pretendido apenas com base em planilha unilateral desacompanhada de memória discriminada. Assim, o pedido de…
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