Processo 0871937-35.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0871937-35.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: ORLANDO RONAN LOPES ROSA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: JOSE CLAUDIO PALHETA PIRES JUNIOR (PAPA0016751A), RODRIGO CALDERARO DOMINGUES (PAPA0030260A) IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORLANDO RONAN LOPES ROSA em face de ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ, com o objetivo de impugnar ato administrativo que determinou sua remoção funcional, com pedido de concessão de medida liminar. Narra o impetrante que é servidor público estadual, ocupante do cargo de policial penal desde 13 de fevereiro de 2020, tendo sido aprovado em processo seletivo interno e integrado o Grupo de Ações Penitenciárias – GAP, unidade especializada de emprego tático do sistema penitenciário estadual. Afirma que, por meio do Ofício Interno nº 4160/2026/CRH/DGP/SEAP, de 29 de junho de 2026, foi removido do GAP para a Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel V – UCR V, com efeitos a partir de 3 de julho de 2026. Sustenta que a movimentação foi determinada de forma unilateral e imediata, sem prévio processo administrativo e sem que lhe fosse assegurada oportunidade de conhecer as razões de sua escolha, formular alegações ou apresentar provas. Aduz que a justificativa técnica apresentada pela Administração se fundamentou na necessidade de reforço do efetivo da unidade de destino, em razão do déficit de pessoal e de sua taxa de ocupação, além de mencionar a dinâmica de emprego do GAP e um acordo judicial relacionado à nomeação do servidor. Argumenta, contudo, que não foi ouvido sobre nenhuma dessas circunstâncias e que o ato não apresenta critério objetivo para explicar por que a remoção recaiu especificamente sobre ele. Sustenta, ainda, que a remoção ocorreu após sua exclusão do corpo docente de curso de formação de policiais penais e em contexto que reputa indicativo de perseguição político-ideológica, além de afirmar que, após sua apresentação na nova unidade, foi exposto a ameaça durante procedimento de movimentação de internos. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos do Ofício Interno nº 4160/2026/CRH/DGP/SEAP, com seu retorno ao Grupo de Ações Penitenciárias – GAP e a preservação das condições funcionais anteriormente exercidas. Relatados. Decido. Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). NO CASO EM APRECIAÇÃO, verifico que a remoção do impetrante padece de vício de ilegalidade, uma vez que foi determinada sem prévio processo administrativo que lhe assegurasse oportunidade de manifestação. A remoção…
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