Processo 0871954-05.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0871954-05.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871954-05.2025.8.20.5001 Polo ativo ONEIDE FREIRE BARBOSA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Administração Pública ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da demora injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço e na conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria. 2. A parte autora demonstrou que o pedido de emissão da certidão foi realizado com a finalidade de instruir processo de aposentadoria, tendo preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício à época do requerimento. A certidão foi emitida após atraso de mais de sete meses, e o processo administrativo de aposentadoria foi concluído após mais de 60 dias, sem justificativa plausível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço e na conclusão do processo administrativo de aposentadoria configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais. 2. Examina-se, ainda, se o atraso administrativo violou o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, e se houve nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os prejuízos alegados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A emissão de Certidão de Tempo de Serviço e a análise de processos administrativos devem observar prazos razoáveis, conforme o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, e as disposições da Lei nº 9.051/1995 e da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelecem prazo de 15 dias para a emissão de certidões e 60 dias para a conclusão de processos administrativos. 2. O atraso injustificado na emissão da certidão e na conclusão do processo administrativo de aposentadoria configura ato ilícito, violando o princípio da duração razoável do processo e causando prejuízo à parte autora, que foi obrigada a continuar exercendo suas funções quando já reunia os requisitos para aposentação. 3. O nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os danos materiais foi demonstrado, considerando que a parte autora especificou a finalidade da certidão e comprovou que o atraso administrativo impactou diretamente na concessão de sua aposentadoria. 4. A sentença foi acertada ao fixar a indenização com base na remuneração percebida pela autora no período em que deveria estar aposentada, descontando o prazo razoável para análise do processo administrativo. 5. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, pois as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço e na conclusão de processo administrativo de aposentadoria configura ato ilícito, violando o princípio da duração razoável do processo. 2. A indenização por danos materiais é devida quando demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os prejuízos…

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