Processo 0871959-64.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871959-64.2024.8.14.0301 AUTOR: INDUSTRIA GELOMAR LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO (PA21349PA), JOSE DO CARMO SAMPAIO MARTHA (PAPA0002248A), LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO (AP14611-A) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (MAMA0006100A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por INDÚSTRIA GELOMAR LTDA - ME em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que solicitou o aumento da demanda de energia elétrica de sua unidade consumidora de 86 kW para 170 kW, o que foi negado pela parte demandada. A recusa estaria condicionada ao pagamento de débitos pretéritos, os quais a parte autora reputa indevidos ou já quitados em ações judiciais anteriores. Sustenta que tal conduta é abusiva e tem lhe causado prejuízos, como o pagamento de multas por ultrapassagem de demanda e o protesto indevido de faturas. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte demandada procedesse ao aumento de demanda, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação da parte demandada à restituição dos valores pagos a título de multa por ultrapassagem de demanda, no valor de R$ 174.505,57, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial (ID 125560643) veio acompanhada de documentos. Em suas alegações finais (ID 162909422), a parte demandada sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a negativa de aumento de carga é legítima devido a débitos remanescentes de uma ação de consignação em pagamento anterior (processo 0055934-29.2012.8.14.0301), que teria sido julgada improcedente, confirmando a existência de saldo devedor. A parte autora, por sua vez, em suas alegações finais (ID 162834263), reiterou os termos da inicial, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade das cobranças de multas por ultrapassagem de demanda, que totalizariam R$ 306.673,32. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, ainda que a parte autora seja pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da teoria finalista mitigada, tem entendido que, em casos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente ao fornecedor, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, tratando-se de microempresa (ME) em face de uma concessionária de grande porte, a vulnerabilidade é manifesta. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se…
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