Processo 0871963-67.2025.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0871963-67.2025.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . . PROCESSO nº 0871963-67.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO COELHO DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA em face de Antonio Augusto Coelho de Souza Junior, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 15.221,62, decorrente do inadimplemento de mensalidades relativas ao segundo semestre de 2020, referentes a contrato de prestação de serviços educacionais regularmente firmado entre as partes. Regularmente citado, o requerido deixou de efetuar o pagamento no prazo legal e opôs, tempestivamente, embargos à ação monitória, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. Em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, embora reconheça a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento das parcelas, impugna o quantum exigido, alegando excesso de cobrança, suposta violação à Lei Estadual nº 9.065/2020, ausência de transparência na memória de cálculo, bem como indevida cumulação de encargos moratórios, com alegação de bis in idem. A parte autora apresentou manifestação aos embargos, refutando integralmente as teses defensivas, arguindo, inclusive, a inexistência de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça e defendendo a regularidade da metodologia de cálculo adotada. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício exige demonstração de insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida quando presentes elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte postulante, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que o embargante limitou-se a formular alegação genérica de hipossuficiência, sem juntar qualquer documento mínimo apto a comprová-la. Ademais, a parte autora demonstrou a existência de empresas ativas em nome do requerido, circunstância que fragiliza a alegada incapacidade financeira. Assim, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, sem prejuízo de reapreciação, caso sobrevenham elementos idôneos posteriormente. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A ação monitória encontra suporte no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta à formação de juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. No caso vertente, a autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar, dados cadastrais, apresentação de pendências e memória discriminada do débito, documentos que, conjuntamente, demonstram de forma consistente a relação jurídica, a fruição dos serviços educacionais e o inadimplemento das parcelas reclamadas. O próprio embargante reconhece expressamente tais circunstâncias, restringindo sua insurgência à metodologia de cálculo do débito. Contudo, razão não lhe assiste. No que tange à Lei Estadual nº 9.065/2020, observa-se que a instituição de ensino aplicou desconto de 15% sobre o valor original das mensalidades, percentual compatível com o regramento…

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