Processo 0871966-40.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc... Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Das questões processuais pendentes: Embora tenha sido declarada a revelia da parte ré, a presunção de veracidade decorrente dessa, possui caráter relativo, nos termos do art. 344 do CPC, não dispensando a análise do conjunto probatório constante dos autos. Assim, considerando a necessidade de adequada instrução do feito, bem como o requerimento expresso da parte autora pela produção de provas, mostra-se necessária a dilação probatória. Ademais, condeno a parte ré no pagamento de multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, pela falta injustificada à audiência de conciliação de f. 332 (CPC, art. 334, § 8º). 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: Considerando que a revelia enseja a presunção de veracidade da matéria fática, é incontroversa que a dinâmica dos fatos deu-se como narrado na inicial, e que a culpa pelo acidente é exclusiva da partes ré. São fixados, contudo, os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real:a) se do acidente decorreram os danos alegados na inicial, das mais diferentes espécies, e, em se verificando, o quantum devido a cada um dos alegados; b) se a parte autora ficou incapacitada nos termos do art. 950 do CC, fazendo jus à pensão, e em caso positivo, qual o montante. 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, consistente em perícia médica, de modo que nomeio, para a realização do ato, o médico psiquiatra TIAGO FERREIRA CAMPOS BORGES [E-Mail: borges.tfc@gmail.Com], devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar…
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