Processo 0871976-17.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0871976-17.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
5ª Vara de Família da Capital
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0871976-17.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos] EXEQUENTE: A. C. D. S. D., J. D. O. S. REQUERIDO: J. E. D. D. S. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, sob o rito da coerção pessoal, proposto por AGATHA CECÍLIA DA SILVA DANTAS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, J. D. O. S., em face de J. E. D. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. A presente execução busca o adimplemento forçado de alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, por força de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0856897-95.2024.8.15.2001 (ID 103659471). A petição inicial, protocolada em 12 de novembro de 2024 (ID 103659469), apontou um débito inicial de R$ 857,04 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), referente às parcelas vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, conforme planilha de cálculo anexada (ID 103659472). Após a distribuição inicial para a 2ª Vara de Família, o Juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta 5ª Vara de Família, em razão da prevenção (ID 103699174). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho em 10 de dezembro de 2024 (ID 104890057), determinando a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil. Ocorre que o trâmite processual desde então tem sido marcado por uma conduta de manifesta recalcitrância e esquiva por parte do devedor. As tentativas de citação e intimação pessoal restaram sistematicamente infrutíferas, conforme se depreende das certidões negativas dos Oficiais de Justiça juntadas nos IDs 107313856, 112333674, 115312508, 131751025 e 156441791, nas quais se relatou que o executado não foi localizado nos endereços informados, ocultando seu paradeiro e frustrando a efetividade da jurisdição. Em 25 de fevereiro de 2025, o executado compareceu espontaneamente aos autos (ID 108409208), constituindo advogada e juntando comprovantes de pagamento que totalizavam o débito inicial (ID 108414404). Contudo, a quitação foi apenas momentânea. A parte exequente, em seguida, noticiou o inadimplemento das parcelas que se venceram no curso do processo (dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025), apresentando nova planilha de débito (ID 108469969). Este padrão de comportamento procrastinatório se repetiu inúmeras vezes: o executado permanecia inerte até ser novamente instado a pagar, momento em que realizava depósitos parciais e/ou extemporâneos, apenas para, no mês seguinte, voltar à condição de inadimplente. Tal dinâmica forçou a parte exequente a peticionar repetidamente para atualizar o débito e requerer o prosseguimento do feito (IDs 112678054, 116849318, 121244471 e 124856574). O executado foi sucessivamente intimado, tanto por mandado quanto por meio de sua advogada, para quitar o saldo remanescente, conforme despachos de IDs 111518384,…

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