Processo 0871981-22.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0871981-22.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871981-22.2024.8.20.5001 Polo ativo RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA Advogado(s): DIOGO BEZERRA COUTO Polo passivo JOÃO MARIA BARRETO DE SILVEIRA, AFTE, Matrícula nº 908657, Autoridade coatora e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE CONTUMAZ. RECOLHIMENTO DIÁRIO DE ICMS. LEGALIDADE. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar sua submissão a regime especial de fiscalização e controle fundado em inadimplência tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de contribuinte inadimplente contumaz em regime especial de fiscalização, com exigência de recolhimento diário de ICMS, configura sanção política e viola a livre iniciativa; (ii) estabelecer se a restrição ou bloqueio da emissão de notas fiscais constitui medida legítima ou meio indireto de cobrança de tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A submissão de contribuinte a regime especial de fiscalização encontra fundamento em legislação estadual e atende ao princípio da legalidade, especialmente em casos de inadimplência contumaz. 4. O regime especial, com exigência de recolhimento diário ou antecipado do ICMS, não impede o exercício da atividade empresarial, configurando medida legítima de controle e proteção ao erário. 5. A redução de benefícios ou vantagens decorrente do regime não se confunde com restrição ao livre exercício da atividade econômica, mas constitui mecanismo de combate à concorrência desleal. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a adoção de regime diferenciado para contribuintes inadimplentes, desde que não inviabilize a atividade empresarial. 7. O bloqueio ou restrição à emissão de notas fiscais configura obstáculo direto ao exercício da atividade econômica, caracterizando sanção política vedada por constituir meio indireto de cobrança de tributos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei Estadual nº 6.968/1996, art. 56; Regulamento do ICMS, art. 711; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045 RG (Tema 856); STF, RE 1.084.307/SP; STJ, AREsp 1.241.527/RS; TJRN, AC nº 0815387-66.2021.8.20.5106; TJRN, AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por RB Prime – Excelência em Alimentos Prontos Ltda., para determinar que a Administração se abstivesse de submeter a impetrante a regime especial de fiscalização e controle com fundamento em inadimplência tributária. O ente estadual alegou, preliminarmente, que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, pois considerou a ocorrência de suspensão ou inaptidão da inscrição estadual, hipótese não discutida nos autos, sustentando, assim, a nulidade da decisão. No mérito, sustentou a legalidade da Portaria-SEI nº 991/2024, afirmando que a…

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