Processo 0872042-35.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0872042-35.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0872042-35.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JONATHAM DE SOUZA RIO BRANCO Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado a prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Auto de Prisão em Flagrante (id. 199030492), acompanhado do respectivo Registro de Ocorrência (id. 199030493) e Auto de Apreensão (id. 199030496). Termo de declaração dos policiais responsáveis pela diligência (ids. 199030494, 199030955 e 199030957). Oferecida a denúncia pelo Ministério Público (id. 201260177), a denúncia foi recebida em decisão de id. 201480970. Folha de antecedentes criminais do acusado (id. 201260178). Regularmente citado (id. 202736961), o acusado apresentou resposta à acusação (id. 204001638). No curso da instrução, foi revogada a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (id. 205561979). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id. 237283027, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Durante a instrução, foram juntados aos autos o Registro de Ocorrência referente ao roubo da motocicleta (id. 257757215) e o laudo pericial de adulteração de sinal identificador (id. 264872987). Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais (id. 251497611), requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (id. 271237640), pugnando pela absolvição. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Ausente preliminares, preenchidos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. Ao acusado é imputada a prática do crime de receptação, em concurso com o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificados, respectivamente, no artigo 180, caput, e artigo 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Assim, narra a denúncia: (1º FATO) No dia 06 de junho de 2025, por volta de 20h40min, em via pública, na Avenida Brás de Pina, nº 131, Penha, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, conduzia e transportava, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabia ser produtos de crimes, quais sejam, uma motocicleta da marca "YAMAHA", ostentando placa inidônea "SQX5I63", ambos produtos de roubo registrados, respectivamente, em 12/11/2024 e 25/10/2024, conforme se denota dos documentos acostados em id. 199030951 e 199030953. (2º FATO) Ainda nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veículo supracitado com placa de identificação adulterada, uma vez que ostentava a placa "SQX5I63", sendo a placa original "SEW7D78", circunstância que ele sabia ou devia saber. Na oportunidade, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina na via pública, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado que conduzia a motocicleta supracitada sem o uso do…

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