Processo 0872069-63.2024.8.14.0301

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0872069-63.2024.8.14.0301
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0872069-63.2024.8.14.0301 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: MARCIO DOUGLAS DOS SANTOS GOMES RÉU: EMBARGADO: DUCIVALDO OLIVEIRA GOMES Vistos etc. MARCIO DOUGLAS DOS SANTOS GOMES ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR em face de DUCIVALDO OLIVEIRA GOMES. Ingressou o autor com a presente ação alegando exercer posse legítima sobre imóvel situado na Rua da Marinha, nº 172, Bairro Marambaia, Belém/PA, sustentando estar sofrendo ameaça de esbulho/turbação decorrente de demanda possessória/despejo vinculada ao embargado. Narra o embargante que reside no imóvel há vários anos, afirmando ter realizado obras, benfeitorias e investimentos no local, sustentando exercer posse mansa, contínua e pacífica sobre o bem. Aduz que o embargado e terceiros ligados ao núcleo familiar estariam tentando expulsá-lo do imóvel mediante utilização de documentos supostamente fraudulentos e por meio de ação judicial anteriormente ajuizada. Afirma que passou a residir no imóvel após autorização familiar, alegando posteriormente ter assumido a posse do bem de forma exclusiva, sustentando que o embargado jamais residiu efetivamente no local. Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela liminar para impedir atos de constrição possessória e, ao final, a procedência dos embargos de terceiro para assegurar sua permanência no imóvel. Instruiu a inicial com documentos diversos, dentre eles comprovantes de residência, contas de energia elétrica, boletim de ocorrência, fotografias, recibos de materiais de construção, declarações particulares e certidão imobiliária. Os autos foram inicialmente distribuídos à 13ª Vara Cível e Empresarial, tendo posteriormente sido redistribuídos a este Juízo em razão de prevenção. Regularmente citado, o embargado apresentou contestação arguindo, em síntese, a improcedência da demanda. Sustentou que o imóvel pertence ao núcleo familiar e que o embargante jamais exerceu posse exclusiva ou autônoma sobre o bem, permanecendo no local apenas por mera liberalidade e tolerância familiar. Alegou que os documentos apresentados são unilaterais, frágeis e insuficientes para comprovar posse juridicamente protegida, além de inexistir qualquer constrição judicial ilegítima apta a ensejar o acolhimento dos embargos de terceiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte em determinado processo, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bem que possua ou detenha legitimamente, conforme previsão expressa do art. 674 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” A finalidade da ação, portanto, é proteger posse ou propriedade legítima de terceiro estranho à relação processual originária,…

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