Processo 0872077-71.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872077-71.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0872077-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FELIX DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ELIZABETH FELIX DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual a autora postula reparação material em razão de alegada má gestão dos recursos de sua conta individual vinculada ao PASEP, inscrição nº 1.700.241.389-7, sustentando a ocorrência de desfalques indevidos e ausência de correção monetária adequada ao longo do período de sua participação no programa (1981 a 2014), o que teria resultado em crédito inferior ao efetivamente devido por ocasião do saque de sua conta, ocorrido em 04/06/2014, por motivo de aposentadoria, no valor de R$ 1.235,30 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). Afirma a autora, em síntese, que solicitou ao réu os extratos microfilmados referentes à integralidade de sua participação no PASEP, e que o saldo existente na conta por ocasião do saque não correspondeu à realidade, ante o extenso período de contribuição, apontando, ainda, equivocada conversão e atualização monetária da moeda no período de 1988/1989. Postula a condenação do réu à restituição integral dos valores subtraídos indevidamente, devidamente atualizados, além da inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 92.299,41 (noventa e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 114624443), na qual suscitou, preliminarmente: a discordância quanto à adoção do Juízo 100% Digital; a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero executor das normas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Arguiu, ainda, prejudicialmente, a prescrição decenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que os valores depositados na conta PASEP da autora foram devidamente atualizados de acordo com os parâmetros legais aplicáveis (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996), pugnando pela improcedência dos pedidos, e requereu a produção de prova pericial contábil. Em réplica (ID. 115680179), a demandante rechaça as teses de defesa. Deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeada perita a contadora Ana Kaline Silva de Azevedo, CRC RN-008704/O, que apresentou o Laudo Pericial de ID 133238058. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o Banco do Brasil manifestou-se favoravelmente ao resultado da perícia, requerendo a sua homologação e a extinção do feito com resolução de mérito (ID 134924859). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial (ID 136001640), sustentando que a perícia restou prejudicada em razão da ausência de documentos capazes de comprovar que os valores lançados a débito foram efetivamente revertidos em seu favor, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, então já afetado. Diante da existência de questão de direito idêntica submetida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.162.222/PE e correlatos), foi…

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