Processo 0872081-81.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872081-81.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE BEZERRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do feito, diante da regularidade formal do processo. No caso em exame, que versa sobre pretensão de ressarcimento de valores em conta individual vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Além disso, por meio do Tema 1300/STJ, foram firmadas as seguintes teses: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. I. PRELIMINARES Passo à análise das preliminares arguidas. a) Impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que o benefício foi deferido à parte autora em decisão anterior, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Embora seja possível à parte contrária impugnar a concessão do benefício, nos termos do art. 100 do CPC, tal impugnação deve vir acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de insuficiência econômica. No caso, o requerido não apresentou documentos ou elementos objetivos aptos a demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, ausente prova mínima capaz de afastar a presunção legal já reconhecida, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. b) Legitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a matéria encontra-se superada pela tese firmada no Tema 1150/STJ, segundo a qual “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e…
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