Processo 0872112-23.2023.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0872112-23.2023.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ANTONIO CARLOS DIAS LEMOS Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, eventos n. 25 e 24, com fundamento nos artigos 105, III, “a” e 102, III, “a”, respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, eventos n. 16 e n. 45, assim ementados: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR ATIVO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de implementação do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o reajuste nos vencimentos do autor, professor da rede pública estadual, a fim de adequá-los ao piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e (ii) saber se é possível a concessão da tutela provisória, para determinar a imediata adequação dos proventos-base da parte autora. III. Razões de decidir 3. No mérito, a Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea “e”, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. Declaração de constitucionalidade do dispositivo legal (ADI 4167/STF). 4. Possibilidade de incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local. Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Tema nº 911, do STJ. 5. Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 6. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 7. Prova nos autos de que a parte autora se encontra na referência 06 de sua carreira. Professor Docente I – 30 h/sem. 8. Direito do autor à implantação em seus proventos-base do piso nacional atualizado, proporcional a 30 h/sem, no nível 1, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 06, com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes. 9. Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37-STF, tendo em vista que não há reajuste de vencimentos com base no Princípio da Isonomia, mas sim exercício de controle de legalidade sobre o ato administrativo para que obedeça ao determinado pela Lei 11.738/2008. 10. Afasta-se, pelo mesmo fundamento, a alegação de violação à súmula vinculante 42, uma vez que não se trata de atrelar o salário dos professores estaduais a índice federal de correção monetária, mas sim de meramente dar cumprimento adequado à lei que instituiu o piso nacional de educação, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 11. Superveniência do Decreto Estadual nº 48.521/2023…
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